Consulta de Contribuinte nº 49 DE 16/02/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 2017
ICMS - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO - APURAÇÃO DE ESTOQUE - A forma em que será utilizado o crédito do imposto proveniente da apuração de estoque, em decorrência da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, para os fins de restituição, está restrito ao estabelecimento que apurar saldo devedor no período, na forma prevista no Capítulo V da Resolução n° 4.855/2015.
ICMS - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO - APURAÇÃO DE ESTOQUE - A forma em que será utilizado o crédito do imposto proveniente da apuração de estoque, em decorrência da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, para os fins de restituição, está restrito ao estabelecimento que apurar saldo devedor no período, na forma prevista no Capítulo V da Resolução n° 4.855/2015.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de artigos de óptica (CNAE 4774-1/00).
Informa que vende os seguintes artigos ópticos: lentes (9001.30.00 - Lentes de contato e 9001.50.00 - Lentes de outras matérias, para óculos); e armações para óculos ou artigos semelhantes e suas partes (9003.11.00 - de plásticos, 9003.19.10 - de metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos - plaquê, 9003.19.90 - Outras, 9004.10.00 - Óculos de sol e 7117.19.00 - Outros).
Afirma que cumpriu todos os procedimentos previstos no art. 23 da Resolução n° 4.855, de 29 de dezembro de 2015, referentes à restituição do ICMS, uma vez que teve diversas mercadorias excluídas do regime da substituição tributária.
Aduz que o crédito objeto dessa restituição, apurado e declarado no CNPJ e na inscrição estadual do seu estabelecimento matriz, decorre de saldo do estoque de 31/12/2015, originado por compras realizadas de forma centralizada pelo referido estabelecimento.
Alega impossibilidade de compensar os 30% (trinta por cento) deste crédito de ICMS/ST apurado em seu estabelecimento matriz, uma vez que nos meses subsequentes a esta apuração o referido estabelecimento vem gerando créditos de ICMS, decorrentes de suas operações, maiores ou iguais aos seus débitos.
Declara o interesse em aproveitar o citado crédito oriundo do levantamento do estoque na matriz para compensar com o saldo a recolher de ICMS normal apurado nas suas filiais.
Anuncia que, com relação à emissão da NF-e para aproveitamento do crédito, está sendo utilizada como data de emissão e data de saída o último dia do mês em que se efetuou o cálculo, conforme definido no inciso V do § 2° do art. 26-A da Resolução n° 4.855, diferentemente do protocolo de autorização de uso da NF-e emitida, ou seja, posterior ao último dia do mês.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O direito à restituição solicitado pela matriz pode ser aproveitado mensalmente nas suas filiais conforme art. 26-A da Resolução n° 4.855/2015?
2 - Caso seja afirmativa a resposta do item anterior:
2.1 - Deverá ser emitida uma nota fiscal para cada ressarcimento de crédito aproveitado em cada filial mensalmente?
2.2 - Como e quando deve ser emitida a nota fiscal referente ao ressarcimento e à transferência do crédito?
2.3 - A Consulente poderá emitir a NF-e de ressarcimento na matriz com data do último dia do mês referente à apuração, para a apropriação do crédito, conforme o art. 26-A da Resolução n° 4.855 e, até a data do pagamento das guias referentes ao débito restante, emitir nota de transferência de crédito entre filiais, conforme art. 65 do RICMS/2002?
3 - Com relação à emissão da NF-e para aproveitamento do crédito de ICMS baseado no § 2° do art. 26-A da Resolução n° 4.855/2015, considerando a dificuldade de apurar o tributo devido dentro do próprio mês e a necessidade de emitir uma NF-e no último dia do mês em que o crédito será utilizado, existe alguma incoerência ou ilegalidade na emissão da referida nota fiscal para ressarcimento do crédito com série diferente da usada habitualmente?
4 - Poderá ser utilizado o programa gratuito de emissão de notas fiscais da SEFAZ de São Paulo, para emissão dessa NF-e com série diferente da utilizada habitualmente?
5 - Quais são as situações permitidas ao contribuinte para utilizar séries diferentes para emissão de NF-e?
6 - É correto utilizar uma série diferente da usada habitualmente para emissão de NF-e com ICMS complementar ou de ressarcimento?
7 - Para o lançamento do imposto não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou classificação, poderá a NF-e complementar de ICMS das operações de saída ser emitida com data retroativa? Neste caso poderá ser utilizada uma série diferente do habitual?
8 - Para o lançamento do imposto não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou classificação, poderá a NF-e complementar de ICMS das operações de entrada, como por exemplo a devolução de vendas, ser emitida com data retroativa? Pode-se utilizar uma série diferente da habitualmente utilizada?
RESPOSTA:
A princípio cumpre observar que a Resolução n° 4.855, de 29 de dezembro 2015, disciplina a apuração do estoque de mercadorias e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou da exclusão das mesmas no regime de substituição tributária, para os fins de pagamento ou de restituição.
Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo item.
Acrescente-se que após as alterações na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, procedidas pelo Decreto n° 46.931/2015, deve-se observar, ainda, a indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação” desta Parte.
Logo, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, a partir de 01/01/2016, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Vale ressaltar que dentre as mercadorias citadas pela Consulente aquelas classificadas nos códigos NBM/SH 9001.30.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90 e 9004.10.00 e enquadradas numa das descrições contidas no item 20.0 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, vigentes até 31/12/2015, foram excluídas do regime de substituição tributária após alterações promovidas pelo Decreto n° 46.931/2015 a partir de 1°/01/2016.
Quanto aos produtos classificados no código 7117.19.00 da NBM/SH jamais estiveram sujeitos à substituição tributária, exceto nas situações específicas em que o estabelecimento utilizar o sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final previsto no art. 64 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o que não se enquadra ao caso em questão.
Isso posto, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Não. A forma em que será utilizado o crédito do imposto proveniente da apuração de estoque, em decorrência da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, para os fins de restituição, está restrito ao estabelecimento que apurar saldo devedor no período, na forma prevista no Capítulo V da Resolução n° 4.855/2015.
Em face da autonomia dos estabelecimentos, salvo as exceções estabelecidas na legislação tributária, cada estabelecimento tem escrituração própria, e a apuração do imposto será feita de forma individualizada, por estabelecimento, conforme disposto no § 2° do art. 65 e art. 167, todos do RICMS/2002.
Conforme o caso em questão, caberá somente ao estabelecimento matriz da Consulente a utilização do crédito apropriado do imposto referente à exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, consoante ao disposto no art. 26-A da Resolução n° 4.855/2015.
Note-se que a utilização deste crédito está condicionada à sua apropriação anterior pelo respectivo estabelecimento na forma prevista no art. 26 da citada Resolução.
Cabe ressaltar que a limitação de 30% (trinta por cento) de utilização do crédito, prevista no § 1° do art. 26-A da Resolução n° 4.855/2015, condiciona à existência de apuração de saldo devedor mensal no estabelecimento beneficiado com a apropriação deste crédito, no caso a matriz.
Assim, não existe previsão na legislação tributária para que os estabelecimentos filiais da Consulente utilizem créditos desta natureza, quando tenham sido anteriormente apropriados pelo seu estabelecimento matriz.
Vale destacar que não poderão ser utilizados os créditos apropriados na forma do art. 26-A da Resolução n° 4.855/2015 caso se configure apuração de saldo credor no estabelecimento, independentemente desta situação ensejar a transferência de crédito entre estabelecimentos do mesmo titular, situados no Estado, prevista no § 2° do art. 65 do RICMS/2002. 2.1, 2.2 e 2.3 - Prejudicadas. 3, 5 e 6 - As séries da NF-e abarcam a numeração 001 a 999, sendo que as séries de número 890 a 899 são de uso exclusivo para emissão de NF-e avulsa; e as séries de número 900 a 999 de uso exclusivo de NF-e emitidas em contingência e autorizadas no Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN.
Relativamente à utilização de séries na NF-e, modelo 55, será observado o § 2° do art. 136 do RICMS/2002, o qual não prevê, para este tipo de documento, indicação obrigatória de segregação em séries motivada pela utilização de crédito estabelecido no art. 26-A da Resolução n° 4.855/2015 ou pela emissão de NF-e complementar prevista no art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Contudo, cabe salientar que caso haja interesse da Consulente poderá ser permitida a utilização de séries distintas para NF-e, consoante ao disposto no inciso II do referido § 2°.
4 - Sim. Cumpre salientar que para emissão da NF-e poderá ser utilizado qualquer software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária que atenda ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, nos termos do inciso I do § 1° do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Poderá ser utilizado, portanto, o programa emissor de NF-e desenvolvido pela equipe do Projeto da NF-e da SEFAZ/SP, disponível gratuitamente para download na internet, site: http://www.emissornfe.fazenda.sp.gov.br/, ao invés de aplicativos próprios, já que o programa está integrado aos sistemas de autorização de NF-e das Secretarias de Fazenda de todos os estados.
7 e 8 - Importa destacar que fora dos casos previstos no RICMS/2002, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria consoante ao disposto no art. 15 da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento.
Nos termos do inciso IV do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, há indicação para emissão de NF-e complementar para lançamento de débito do ICMS não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original.
No entanto, conforme disposto no § 3° deste mesmo artigo, se a regularização não se efetuar dentro do período neles previsto, a nota fiscal será também emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização.
Cabe ressaltar que não há previsão no RICMS/2002 de emissão de NF-e complementar com data retroativa para regularizar operações de entradas ou saídas, ainda que sejam utilizadas séries distintas para este documento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de fevereiro de 2017.
Jorge Odecio Bertolin.
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação