Consulta de Contribuinte nº 49 DE 20/04/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2016
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - BATATAS - BENEFICIAMENTO - APLICABILIDADE -Fica assegurado crédito presumido ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor debitado, nos termos do inciso XX do art. 75 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito (CNAE 1032-5/99).
Informa que seu processo produtivo consiste na industrialização da batata palha, que se dá por meio das seguintes etapas:
a) Recebimento de batata in natura (NBM/SH 0710.10.00);
b) Triagem, pré-lavagem, descascamento e corte da batata;
c) Fritura e salgamento da batata, resultando no produto batata palha frita (NBM/SH 2005.20.00).
Entende fazer jus ao crédito presumido disposto no inciso XX do art. 75 do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto seu entendimento quanto à possibilidade de apuração do imposto por meio da aplicação do crédito presumido previsto no inciso XX do art. 75 do RICMS/2002?
2 - As devoluções, caso ocorram, deverão ser consideradas no cálculo do crédito presumido?
RESPOSTA:
1 - O entendimento está correto. Depreende-se da exposição que a Consulente apura o ICMS por débito e crédito e promove a industrialização de batatas, razão pela qual fará jus ao crédito presumido em análise nas saídas de batata-palha por ela industrializada quando destinadas a contribuinte do imposto.
Quando destinadas a não contribuintes do ICMS as operações de saída serão apuradas pelo regime normal de débito e crédito, sem considerar o crédito presumido previsto no inciso XX do art. 75 do RICMS/2002.
Cabe destacar que a batata frita classificada na subposição 2005.20.00 da NBM/SH está sujeita à incidência da substituição tributária nas operações internas, bem como naquelas que envolvam as unidades federadas constantes do âmbito de aplicação 17.1, nos termos do item 32.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV.
2 - Nos termos do inciso XX do art. 75 do RICMS/2002, as saídas de batata destinadas a contribuinte do imposto promovidas pela Consulente, estabelecimento beneficiador, deverão ser consideradas para fins de aplicação do crédito presumido.
Em caso de devolução de mercadorias, a Consulente poderá aproveitar-se do crédito relativo à operação, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente as previstas nos arts. 66 a 79 do RICMS/2002.
Quando a Consulente receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, esta será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída e, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá emitir nota fiscal na entrada, observando as disposições constantes do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V c/c o art. 78, ambos do RICMS/2002.
Tratando-se de devolução de mercadoria entregue ao destinatário, a Consulente poderá apropriar-se, como crédito, do valor do ICMS destacado na nota fiscal de devolução emitida pelo seu cliente, a fim de anular o débito do imposto incidente na saída desta mercadoria em face do desfazimento do negócio.
Em ambas as hipóteses, a Consulente deverá promover o estorno do valor anteriormente apropriado a título de crédito presumido, caso a apropriação de tal crédito tenha sido efetuada.
Saliente-se que, em função da mercadoria em análise estar sujeita ao regime da substituição tributária, a Consulente também poderá apropriar-se do valor recolhido a título de ICMS/ST, mediante o devido registro em sua escrita fiscal, observado o disposto no art. 34 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Para fins dessa apropriação, o imposto retido a título de ICMS/ST na operação de remessa anterior à devolução e a respectiva base de cálculo devem ser informados no campo “Informações Complementares”, juntamente com a informação de tratar-se de devolução total ou parcial, conforme o caso, e o número da nota fiscal que acobertou a mencionada operação original
Ressalte-se ainda que a Consulente não poderáaproveitar o valor do imposto a título de crédito, caso a mercadoria devolvida não seja objeto de nova operação, conforme determina o inciso XI do art. 70 do RICMS/2002.
No mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 057/2012.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de abril de 2016.
Cecília Arruda Miranda |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício