Consulta de Contribuinte nº 49 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VEÍCULOS – FORMAS DE EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE E RECOLHIMENTO. - As notas fiscais de serviços devem ser emitidas ao tomador dos respectivos serviços. - As hipóteses em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, ao erário público municipal, é atribuída ao tomador de serviços, estão elencadas nos arts. 20 a 26 da Lei Municipal 8.725/2003.

EXPOSIÇÃO:

Após se identificar devidamente, a consulente informa que contratou uma empresa para prestar serviços de administração e gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva de sua frota oficial de Minas Gerais. Relata que essa empresa presta o serviço por meio de oficinas mecânicas credenciadas e que, mensalmente, essas oficinas enviam as notas fiscais para a empresa contratada que, após consolidação, emite uma fatura que lhe é enviada, para pagamento, que é feito diretamente à empresa contratada.

Em seguida, a consulente afirma que, no item 8 da cláusula quinta do contrato de prestação de serviços (cópia anexa), ficou estabelecido que a empresa contratada seria responsável por todas as despesas decorrentes da prestação do serviço, inclusive, impostos e taxas.

Por fim, informa que as oficinas credenciadas pela empresa contratada estão emitindo as notas fiscais em seu nome, com retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e efetuando o recolhimento.

CONSULTA:

1) As notas emitidas pelas oficinas credenciadas deveriam ser em nome da empresa contratada ou em nome da consulente?

2) A quem cabe a substituição tributária: à empresa contratada ou à consulente?

3) O ISSQN retido pelas oficinas credenciadas deve ser recolhido por elas, pela empresa contratada ou pela consulente?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe esclarecer que os entendimentos a seguir esposados estão de acordo com parecer exarado pela Gerência de Tributos Mobiliários, conforme se vê à fl. 46.

1) As oficinas mecânicas credenciadas pela empresa contratada devem emitir suas notas fiscais para a consulente.

Com efeito, no contrato de prestação de serviços em análise, existem dois serviços distintos, ambos prestados à consulente. O primeiro é o serviço de administração e gerenciamento (item 17 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003), prestado pela empresa contratada. O segundo é o serviço de manutenção de veículos (item 14 da mesma lista), prestado pelas oficinas credenciadas.

2) Considerando que, no caso dos dois serviços, o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador (caput do art. 3º da Lei Complementar 116/2003), não nos cabe manifestar sobre a forma de documentar ou sobre retenção na fonte ou sobre qualquer outro aspecto, em relação ao serviço de administração e gerenciamento, pois a empresa contratada, de acordo com a documentação apresentada, não está estabelecida em Belo Horizonte.

Quanto ao serviço de manutenção de veículos, se a oficina mecânica credenciada estiver estabelecida em Belo Horizonte, o ISSQN será devido a Belo Horizonte. Nesse caso, levando em consideração que a consulente se enquadra na hipótese de retenção obrigatória prevista no inciso I do art. 20 da Lei Municipal 8.725/2003, caberá à consulente reter o imposto devido e recolhê-lo.

In verbis, o dispositivo legal supramencionado:

“Art. 20 - São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei:
I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município;
(...). (grifo nosso)”

Caso a oficina credenciada, prestadora do serviço, esteja localizada em outra municipalidade, a consulente não deverá fazer a retenção do ISSQN, pois só deve ser retido o imposto devido a Belo Horizonte, conforme grifo acima.

Importante ressaltar que é incorreto se falar em retenção sobre o serviço de administração e gerenciamento prestado pela empresa contratada, porque, nesse caso, o ISSQN não é devido ao Município de Belo Horizonte.

Também, não há que se falar em retenção a ser efetuada pela empresa contratada, pois as oficinas credenciadas devem emitir suas notas fiscais para a consulente.

3) No caso em apreço, não é cabível se falar em retenção de ISSQN pelas oficinas credenciadas, tendo em vista que elas são as prestadoras do serviço, contribuintes por excelência, conforme prevê o art. 19 da Lei Municipal 8.725/2003:

“Art. 19 - O contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço.”

A retenção ocorre quando a obrigação de recolher o imposto é transferida expressamente, por lei, do contribuinte para terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária.

Entretanto, independente de quaisquer outros fatores que possam permear a situação, quem retém qualquer tributo tem a obrigação de recolhê-lo.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.