Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 49 DE 03/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mar 2015

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA –

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA –As instituições bancárias poderão emitir, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM) ou a Guia de Remessa de Material (GRM) para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, nos termos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 02/2012.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, instituição financeira não contribuinte do ICMS, informa que possui inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Transcreve o art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 e seu parágrafo único, que tratam dos casos de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), detalhando, com relação a esta última, os casos em que sua emissão é obrigatória ou facultativa. Entende que, no caso de instituições bancárias, a emissão da NF-e não é obrigatória.

Menciona o Ajuste SINIEF nº 02/2012 que autoriza as instituições bancárias, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à nota fiscal avulsa, a emitirem o Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM) ou a Guia de Remessa de Material (GRM) para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.

Cita ainda o Capítulo III-A do Anexo V do citado Regulamento, que trata dos casos de obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

Alega que seu departamento interno responsável pelo transporte informa que existe Regime Especial concedido à Consulente.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, a Consulente está dispensada de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, bastando a emissão de DCM ou GRM, conforme o caso?

2 – A Consulente está obrigada a emitir o MDF-e para as operações citadas na questão 1?

3 – Existe, para as operações citadas na questão 1, atribuição de responsabilidade tributária ou alguma outra obrigação acessória?

4 – Existe Regime Especial válido em nome da Consulente?

RESPOSTA:

Preliminarmente, sugere-se que, para as operações interestaduais, o Fisco da unidade da Federação de destino da mercadoria também seja consultado quanto à interpretação da legislação tributária e à aplicabilidade do Ajuste SINIEF nº 02/2012.

Feito este esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 – Sim, desde que observados todos os requisitos previstos no Ajuste SINIEF nº 02/2012 para confecção, emissão, utilização e arquivamento do DCM e da GRM, a Consulente poderá emiti-los em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, à nota fiscal avulsa ou à NF-e, nas hipóteses autorizadas.

2 – O transporte de bens do ativo e de materiais de uso ou consumo entre estabelecimentos da mesma instituição bancária, realizado em veículos próprios ou arrendados pela Consulente, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, regularmente acobertado por DCM ou GRM, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 87-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, restando dispensada a emissão do MDF-e pela Consulente.

Contudo, no caso de prestação de serviço de transporte efetuado por contribuinte obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), haverá para o transportador a obrigação de emissão do MDF-e, nos termos dos incisos I e IV do citado art. 87-B.

3 – As obrigações acessórias relativas à confecção, emissão, utilização e arquivamento do DMC e da GRM estão previstas no próprio Ajuste SINIEF nº 02/2012.

Nas operações que se enquadrem nas hipóteses do citado Ajuste, não há obrigação tributária principal para a Consulente, desde que cumpridos todos os requisitos nele listados.

4 – Em consulta ao Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE) não foi identificada a concessão de regime especial em favor da Consulente, sob a Inscrição Estadual nº 062.705060.00-74.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de março de 2015.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação