Consulta de Contribuinte nº 49 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FUNDAMENTAL PARA O ENTENDIMENTO DA SITUAÇÃO – INEFICÁCIA. Embora devidamente solicitada, a cópia do contrato de parceria não foi apresentada, tornando impossível o entendimento da situação. A legislação que rege as consultas formais (Decreto 4.995/1985, art. 7º, II) impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que executou, em vários locais de Belo Horizonte, a ornamentação de Natal através do Programa “Natal de Luz”.

Em seguida, esclarece que essa ornamentação é uma parceria com a Prefeitura, não envolvendo a cobrança de nenhuma margem de lucro que possa, porventura, caracterizar a tributação de ISSQN e que esta irá ressarcir integralmente o valor do material e serviço efetivamente gasto em sua execução.

CONSULTA:

1) A consulente pode emitir uma Nota de Débito para a quitação do custo ressarcido?

2) Neste caso, por ser preço pelo custo não haverá incidência do ISS?

RESPOSTA:

Buscando entender o fato que deu origem à consulta, solicitamos a apresentação de cópia do contrato de parceria firmado entre a consulente e a Prefeitura, referente ao Programa “Natal de Luz”.

Tendo em vista que, conforme se vê à fl. 4, a solicitação foi feita em 04/01/2012 e, até a presente data, o documento não foi apresentado, entendemos que, com base no inciso II do art. 7º do Decreto Municipal 4.995/1985, a consulta deve ser declarada ineficaz.

“Art. 7º - A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se:
I - (...);
II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem;
III - (...).”

Por isso, declaramos ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.