Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 49 DE 22/03/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2013

ITCD - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCACIONAL, CULTURAL OU ESPORTIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO

ITCD - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCACIONAL, CULTURAL OU ESPORTIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO -O cumprimento de condições impostas para obtenção de licenciamentos ambientais pela entidade, tais como organização da ocupação e uso do solo, execução de obras, preservação das características arquitetônicas, urbanísticas e ambientais, com o objetivo de manter a integração paisagística, ou, ainda, a promoção de caminhadas, exercícios físicos e encontros artísticos não são suficientes para caracterizar a associação como instituição cultural ou esportiva a que se refere o inciso V do art. 2º da Lei Estadual nº 14.941/03.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente dedica-se às atividades de compra, venda e locação de imóveis, execução de empreendimentos imobiliários e urbanísticos, loteamento e incorporações de imóveis próprios e alheios e extração de minério de metais preciosos.

Informa ser proprietária de terreno estabelecido no loteamento denominado “Empreendimento Imobiliário Vale dos Cristais”, situado em Nova Lima-MG, o qual foi reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, em caráter perpétuo, com a denominação de “RPPN Vale dos Cristais”, conforme averbado em certidão.

Tendo em vista o empreendimento imobiliário que está sendo feito no local, que consiste em loteamento residencial, a Consulente pretende doar o terreno para a Associação Geral do Vale dos Cristais, visando a uma melhor qualidade de vida para os moradores da região e melhor preservação da RPPN Vale dos Cristais.

Aduz que a mencionada associação é entidade civil, sem fins lucrativos, que tem como objetivo social, entre outros, organizar a ocupação do solo do Vale dos Cristais, preservar a paisagem arquitetônica, urbanística e ambiental, bem como o desenvolvimento comunitário.

Ressalta que, de acordo com a Lei Estadual nº 14.941/03, que dispõe sobre o ITCD neste Estado, o imposto não incide sobre a doação cujos donatários sejam instituições de assistência social, educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Expõe sobre a imunidade tributária prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, para concluir que a caracterização de entidade depende dos seguintes requisitos:

a - inexistência de fins lucrativos e, portanto, de capacidade econômica;

b - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

c - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

d - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Destaca que a Constituição Federal de 1988 outorga competência tributária para que os entes políticos possam instituir tributos, cabendo ao Estado de Minas Gerais instituir o ITCD, observando a imunidade do imposto mencionada.

Acrescenta que, dessa forma, ao criar a norma desonerativa, o Estado beneficiou todas aquelas instituições que cumprem os requisitos necessários, destacando-se as seguintes entidades:

a - de assistência social, assim entendida como aquela que, sem visar o lucro, cumpre os objetivos previstos no art. 203 da Constituição Federal;

b - educacionais, que exercem atividades de ensino nas áreas de ciência, esporte, dança e outras;

c - culturais, que possuem como objetivo a realização de encontros artísticos, científicos e de informação, cuja motivação é a busca da interação entre pessoas, comunidades e lugares, de novos conhecimentos, da curiosidade cultural, dos costumes, da tradição e da identidade cultural, bem como da preservação e defesa do patrimônio da localidade;

d - esportivas, que congregam serviços, atividades e conhecimentos em prol do esporte, objetivando garantir à sociedade melhor qualidade de vida, viabilizando e desenvolvendo atividades produtivas, tais como caminhadas e exercícios físicos em praças de esporte e parques.

Demonstra as razões pelas quais a Associação Geral do Vale dos Cristais faz jus a não incidência do ITCD relativamente à doação de área de Reserva Particular do Patrimônio Natural denominada “RPPN Vale dos Cristais”.

Alega que, de acordo com o estatuto social, a citada entidade caracteriza-se como associação civil, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, atuando sobre as diversas áreas que compõem o empreendimento, com diversos objetivos sociais, os quais são detalhados pela Consulente.

Acrescenta que, além de ser uma instituição que não visa à obtenção de lucro, a associação tem o nítido caráter de desenvolvimento cultural e esportivo, posto que todas as suas atividades estão voltadas para a preservação do meio ambiente, da cultura local, das paisagens arquitetônicas e urbanísticas, conservação do solo, qualidade de vida dos moradores e daqueles que usufruem do local, com a manutenção de um ambiente agradável organizado de forma a permitir que as pessoas pratiquem atividades esportivas.

Defende que a associação está apta a usufruir do benefício, já que de acordo com seu estatuto não distribui seu patrimônio nem suas rendas, a qualquer título, bem como aplica integralmente todos os seus recursos financeiros no alcance de seus objetivos e no custeio dos gastos e mantém a escrituração de suas receitas e despesas em livros formalizados, sem a existência de aplicação no exterior.

Menciona julgamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do qual foi declarada a legitimidade ativa das associações de moradores para propor ação civil pública.

Entende que todas as entidades que tenham como objetivo zelar pela manutenção da qualidade de vida do bairro têm legitimidade para propor ação civil pública, com o poder/dever de preservar o meio ambiente, o patrimônio, a cultura, caracterizando-se, assim, como associações culturais e/ou esportivas.

Explica que, tendo a associação de moradores legitimidade para propor ação civil pública, haja vista a pertinência temática existente entre o seu objeto social e a pretensão da demanda, irrefutável é o entendimento de que, quando o objetivo social da associação está em consonância com as características das entidades culturais e esportivas, a estas aquela se iguala.

Por tais razões, conclui que faz jus à não incidência constante do inciso V do art. 2º da Lei Estadual nº 14.941/03, quando da doação da área denominada “RPPN Vale dos Cristais” para a Associação Geral do Vale dos Cristais.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que a situação descrita está amparada pela não incidência do ITCD?

2 - Quais os procedimentos a serem adotados para regularizar a doação do imóvel, usufruindo da não incidência do imposto?

RESPOSTA:

1 - Não. A Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo em que outorgou a cada uma das pessoas jurídicas de direito público a competência para a instituição de tributos que especifica, estabeleceu uma série de limitações ao poder de tributar.

Nesse sentido, a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal vedou à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a tributação sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

A Lei Estadual nº 14.941/03, que dispõe sobre o ITCD neste Estado, estabeleceu, por meio do inciso V de seu art. 2º, que, além das instituições de educação e de assistência social, também as que tenham como finalidade essencial e principal a disseminação e promoção da cultura e do esporte, sem fins lucrativos, contam com a não incidência do imposto na transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários, desde que atendidos os requisitos da lei.

Para fins de fruição da não incidência do imposto, deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei em referência.

Ressalte-se que o funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, conforme disposto no art. 9º da Lei Federal nº 8.742/93.

O art. 5º da Lei Estadual nº 12.262/96 conceitua a entidade ou organização de assistência social como aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários da mesma lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos.

Tratando-se de entidades educacionais, culturais e esportivas, para a aplicação da não incidência do ITCD, caberá a análise do caso concreto, com o fito de se determinar os documentos a serem exigidos para comprovação das condições estabelecidas, tendo em vista que a legislação não os arrolou expressamente.

Todavia, no caso em análise, verifica-se que a “Associação Geral do Vale dos Cristais” é constituída pela união das associadas fundadoras (a Consulente e uma construtora) e dos associados efetivos (Associação Residencial do Unifamiliar do Vale dos Cristais, associações civis, loteamentos, condomínios e outros empreendimentos a serem constituídos).

A entidade em questão irá atuar sobre as áreas que compõem o empreendimento imobiliário da Consulente, denominado “Vale dos Cristais”, que se encontra dividido em diversas zonas específicas de uso e ocupação, compreendendo zonas residenciais unifamiliar e multifamiliar, zonas comerciais e de serviços e ainda uma Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.

Percebe-se com demasiada clareza que o objetivo principal da associação em comento é a gestão administrativa do empreendimento e a prestação de serviços a seus associados, ainda que por meio de terceiros. Ressalte-se que a sua dissolução, a alteração do seu estatuto social e outras prerrogativas poderão ser repassadas a terceiros para os quais for transferida a condição de associada fundadora, conforme disposto no § 5º do art. 11 do estatuto social da associação.

Além dos objetivos sociais voltados para a administração, existem outros visando à preservação ambiental. Isso não poderia ser diferente, uma vez que o empreendimento situa-se em região com ecossistema privilegiado, fato que foi salientado em reportagem jornalística, cuja cópia consta dos autos, e que tem repercussão, inclusive, nos valores dos imóveis que o constituem. A exploração do uso da RPPN, por exemplo, é considerada como fonte de receita, conforme disposto na alínea “e” do art. 33 do estatuto social da associação.

Ademais, os deveres de preservação ambiental são inerentes e necessários à condição de proprietário da RPPN e à obtenção do licenciamento concedido pelos órgãos ambientais respectivos para a construção do empreendimento. No tocante à Reserva Particular do Patrimônio Natural, mesmo com a transferência de sua titularidade mediante doação, herança, alienação ou desmembramento, permanecem para o novo titular todos direitos e deveres descritos no art. 21 da Lei Federal nº 9.985/00 e no Decreto Federal nº 5.746/06.

Ressalte-se que é dever do titular da RPPN ou daquele que o suceder o cumprimento das disposições contidas no termo de compromisso por ele assumido, no plano de manejo ou de proteção e de gestão da unidade. É natural, portanto, que esses deveres constem do estatuto social da associação.

Com efeito, o cumprimento das condições impostas para obtenção dos licenciamentos ambientais, tais como organização da ocupação e uso do solo, execução de obras, preservação das características arquitetônicas, urbanísticas e ambientais, com o objetivo de manter a integração paisagística, ou, ainda, a promoção de caminhadas, exercícios físicos e encontros artísticos na área da RPPN não são suficientes para caracterizar a associação em apreço como entidade que tem como finalidade essencial a disseminação da cultura e do esporte.

Dessa forma, tendo em vista que a “Associação Geral do Vale dos Cristais” não se caracteriza como instituição cultural ou esportiva a que se refere o inciso V do art. 2º da Lei Estadual nº 14.941/03, a doação do “RPPN Vale dos Cristais” para a referida entidade não se encontra amparada pela não incidência do ITCD.

2 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação