Consulta de Contribuinte nº 49 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN - SERVIÇO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO E SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO PRESTADOS POR EMPRESA OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL SÉRIE “C” PARA A ATIVIDADE DE ESTACIONAMENTO – POSSIBILIDADE Mediante a adoção de regime especial, devidamente aprovado pela autoridade fiscal competente, é possível à empresa obrigada à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitir documentos fiscais distintos para comprovar a prestação de cada um dos serviços em referência, sendo NFS-e para as atividades de condicionamento físico e de estacionamento de veículos de clientes mensalistas e Nota Fiscal série “C” para serviços de estacionamento de veículos de clientes horistas ou diaristas.

EXPOSIÇÃO:

Atua exercendo as atividades de condicionamento físico – CNAE 9313-1/00 e de estacionamento de veículos – CNAE 5223-1/00. Em função de seu faturamento e da atividade de condicionamento físico está obrigada a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. Para a atividade de condicionamento físico emite nota fiscal série “A” e para a atividade de estacionamento a nota fiscal série “C” em se tratando de tomadores pessoas físicas, e série “A” para tomadores pessoas jurídicas.

Posto isso,



CONSULTA:

1) Está correto o procedimento descrito, observando que a nota fiscal série “A” mencionada refere-se à nota fiscal eletrônica?
2) Caso negativa a resposta, como agir, considerando a dificuldade de se expedir somente nota fiscal eletrônica relativamente aos serviços de estacionamento para cliente, em tempo real, no momento da prestação do serviço?

RESPOSTA:

1 e 2) A nota fiscal de serviços eletrônica está regulada neste Município pelo Dec. 13.471/2008 e pela Portaria SMF 008/2009. O art. 3º da Portaria SMF 008 estabelece a obrigatoriedade de emissão da NFS-e para pessoas jurídicas que exerçam determinadas atividades constantes de Anexos da referida Portaria, desde que aqueles contribuintes tenham obtido receita anual de prestação de serviços incidentes no ISSQN, no montante de R$240.000,00, apurada no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao da prestação dos serviços. A Consulente informa enquadrar-se nos ditames desse dispositivo, estando, pois, sujeita à emissão de NFS-e.

Ocorre que a mesma Portaria (art. 3º, § 1º, inc. IV) exclui desse dever os prestadores de serviços que emitam, entre outros modelos de documentos fiscais, a nota fiscal de serviços série “C”, que a Consulente vem utilizando para acobertar serviços de estacionamento por ela prestados.

Ao mesmo tempo, o § 5º, art. 3º da citada Portaria determina que os prestadores de serviços sujeitos à emissão de NFS-e devem fazê-lo para todos os serviços prestados, inclusive os de estacionamento de veículos.

Ante o impasse gerado por essa situação, motivo da consulta ora examinada, a solução aplicável é a adoção de regime especial para emissão de documentos fiscais, conforme previsão contida nos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

Com vistas à obtenção desse regime especial, a Consultante deve requerê-lo à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações. No requerimento deve ser solicitada a utilização da nota fiscal série “C” para acobertar a atividade de estacionamento de veículos e a emissão de NFS-e para documentar a prestação de serviços de condicionamento físico e de estacionamento de veículo de usuários mensalistas. As instruções para solicitar o mencionado Regime Especial são encontradas no site da Secretaria Municipal de Finanças: www.finanças.pbh.gov.br/BHISSDigital/Apresentação/Atendimento/Servi-ços e Informações/Regime Especial.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.