Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 49 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MÍDIAS PARA JOGOS ELETRÔNICOS - APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MÍDIAS PARA JOGOS ELETRÔNICOS – APLICABILIDADE – Conforme estabelece o subitem 6.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, aplica-se a substituição tributária nas operações com “outros discos para sistemas de leitura por raio laser”, incluindo-se as mídias para jogos eletrônicos, classificadas sob o código 8523.40.29 da NCM.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa estar enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob os códigos 4651-6/01 (comércio atacadista de equipamentos de informática) e 5211-7/99 (depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis).

Afirma ser distribuidora oficial de softwares para jogos de videogame no Brasil, cujas licenças são adquiridas no exterior e distribuídas no mercado interno.

Aduz ser o substituto tributário nas operações relativas às mídias dos jogos licenciados no mercado interno, por força do Protocolo ICM 19/85, o qual foi alterado pelo Protocolo ICMS 08/09.

Explica que as mídias para jogos eletrônicos contêm softwares gravados, os quais pressupõem a reunião de uma programação eletrônica, designers gráficos, animações, efeitos sonoros, entre outros componentes.

Entende que é a reunião desses componentes que propicia o atendimento da finalidade a que se propõe o modelo de entretenimento comercializado pela Consulente.

Informa que as referidas mídias são classificadas sob o código 8523.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Transcreve a cláusula primeira do Protocolo ICM 19/85, assim como o item X do seu Anexo Único, o qual contempla, entre outros, o código 8523.29.90 da NCM.

Reproduz também parte da Tarifa Externa Comum (TEC), segundo a qual o código 8523.40.29 refere-se a outros suportes ópticos gravados.

Destaca que esse código é utilizado pela Consulente nas suas operações de importação e licenciamento de softwares de jogos eletrônicos, os quais se caracterizam como produtos específicos e não se confundem com os softwares gravados nos suportes ópticos.

Ressalta que persiste dúvida quanto à aplicação da substituição tributária nas operações que realiza, tendo em vista que a Consulente licencia no mercado interno softwares de jogos eletrônicos que contêm uma programação sofisticada e não podem ser considerados como uma mera reprodução de áudio, como é o caso dos produtos fonográficos de que trata o Protocolo ICM 19/85.

Alega que a Receita Federal do Brasil (RFB), por ocasião do desembaraço aduaneiro dos jogos eletrônicos importados, utiliza como base de cálculo dos tributos federais somente o valor do suporte informático, não incidindo qualquer tributo sobre o programa de computador.

Transcreve a Solução de Consulta nº 63/02 desse órgão, segundo a qual na importação do software deve ser considerado unicamente o custo ou o valor do suporte físico propriamente dito para a determinação do valor aduaneiro, desde que o custo ou o valor dos dados, programas ou aplicativos esteja destacado do custo ou valor do suporte físico no documento de aquisição.

Conclui que o entendimento deste Estado deve ser o mesmo da União no que tange à incidência dos tributos aduaneiros e que a substituição tributária deve ser aplicada somente em relação ao suporte óptico que contém o programa de computador gravado e não sobre o valor integral do produto.

Requer que, caso esta Diretoria não compartilhe do entendimento exposto, seja indicado o procedimento adequado a ser adotado.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Admitida a aplicabilidade do regime de substituição tributária às operações praticadas pela Consulente por força do Protocolo ICM 19/85, o qual foi alterado pelo Protocolo ICMS 08/09, é correto o entendimento de que é aplicável o referido regime somente ao suporte físico que sustenta o software licenciado e não ao produto compreendido pelo suporte e pelo software do jogo nele gravado?

2 – Em caso afirmativo, a segregação entre o valor do suporte físico e o valor do software é suficiente para a definição da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, a qual corresponderá ao valor do referido suporte?

RESPOSTA:

1 e 2– Oentendimento da Consulente reputa-se incorreto.

Preliminarmente cabe ressaltar que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Conforme estatuído no § 3º do art. 12 do citado Anexo, as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil (RFB), por ser o órgão competente para dirimi-las.

O Protocolo ICMS 19/85, firmado inicialmente entre os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

A cláusula primeira do citado Protocolo foi alterada pelo Protocolo ICMS 08/09. Segundo a cláusula primeira em referência, nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 19/85, com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários desse protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

Ressalte-se que os “outros discos para sistemas de leitura por raio laser”, classificados sob o código 8523.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), encontram-se relacionados no item VI do Anexo Único do Protocolo ICMS 19/85.

Destaca-se que o Protocolo ICMS 20/98 estabeleceu a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Protocolo ICMS 19/85.

Assim, as referidas mercadorias encontram-se relacionadas no subitem 6.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sujeitando-se ao regime de substituição tributária.

De acordo com a Tarifa Externa Comum (TEC), o código 8523.40.29 da NCM refere-se a outros suportes ópticos gravados.

Conforme estabelecido nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), os suportes ópticos apresentam-se geralmente na forma de discos de vidro, de metal ou de plástico e todos os dados armazenados nestes discos podem ser lidos por meio de um feixe laser.

Tendo em vista o disposto no subitem 6.9 citado, infere-se que as mídias para jogos eletrônicos, classificadas sob o código 8523.40.29 da NCM, amoldam-se à descrição contida nesse dispositivo, sujeitando-se, portanto, ao regime de substituição tributária em âmbito interno neste Estado e nas operações realizadas entre contribuintes situados nas unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 19/85.

Destarte, nas remessas dessas mercadorias a estabelecimento de contribuinte deste Estado, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme estabelece o art. 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

A base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária deverá ser o preço praticado pelo remetente na operação, qual seja, aquele correspondente ao valor integral do produto, acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria no subitem 6.9 mencionado e observado o disposto no § 5º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, conforme previsão do item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 em comento.

Importante esclarecer que, de acordo com a legislação do ICMS, para fins tributários, os jogos eletrônicos não se equiparam a programa de computador, conforme pressupõe a Consulente.

Cumpre informar ainda que, a partir de 01/01/2012, entrou em vigor a nova versão da NCM. Assim, de acordo com a Tarifa Externa Comum (TEC), atualizada até a Resolução CAMEX nº 15, de 29/02/2012, as mercadorias anteriormente classificadas sob o código 8523.40.29 da NCM passaram a estar classificadas sob o código 8523.49.90 da mesma Nomenclatura.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação