Consulta de Contribuinte nº 49 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN - SOCIEDADE INTEGRADA EXCLUSI-VAMENTE POR SÓCIOS ADVOGADOS PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – CÁLCULO EXCEPTIVO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 - POSSIBILIDADE A sociedade constituída exclusivamente por sócios advogados com vistas à prestação de seus serviços profissionais em nome da empresa, cumpre um dos requisitos básicos ao enquadramento no regime de cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido no art. 13, Lei 8725; contudo, para efetivamente dele desfrutar é necessário o respeito às demais exigências previstas no citado preceito legal.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
É uma sociedade de profissionais integrada por quatro sócios, todos advogados, constituída para a prestação de serviços de advocacia, em todas as áreas de direito.
Visando certificar-se quanto à modalidade de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a que está sujeita - se em função do número de profissionais habilitados ou com base em seu faturamento mensal - requer nossa manifestação a respeito.
RESPOSTA:
A tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está regulada ao art. 13 da Lei Municipal 8725/2003, cujo teor é o seguinte:
“Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, pro-tético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes ca-racterísticas:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.”
§ 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º - O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;
IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.
(Este § 3º , introduzido pelo art. 7º da Lei nº 9.799/09, vigorará a partir de 01/04/2010, com recolhimento pelos novos valores a partir de 05/05/2010, conforme o art. 150 da CF, alínea "c", introduzida pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, que dispõe que o imposto somente será cobrado decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.)
§ 4º - A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. (NR)
(Nova redação deste art. 13 dada pelo art. 7º da Lei nº 9.799, de 30/12/2009 - "DOM" de 31/12/2009)
§ 5° - O imposto mensal calculado nos termos do §4° deste artigo está limitado ao valor de 5% (cinco por cento) da receita de serviços mensal auferida pela sociedade. (§ 5º acrescido pelo art. 19 da Lei nº 10.082, de 12/01/2011 – “DOM” de 13/01/2011)
Pelo teor do art. 13, acima reproduzido, as sociedades integradas exclusivamente por sócios advogados para a prestação pessoal de seus serviços profissionais em nome da sociedade, em princípio, habilitam-se à tributação exceptiva do ISSQN ali prevista.
Entretanto, para que venham a praticá-la é imprescindível a observância a todos os requisitos estabelecidos no aludido dispositivo legal.
Algumas dessas condicionantes – tais como as especificadas nos incs. I, II, V, VI e VIII, do § 1º, art. 13, Lei 8725 – somente podem ser verificadas no decorrer do efetivo exercício das atividades pela sociedade, situação essa que, à falta de elementos concretos, inviabiliza, em sede de consulta tributária, como a presente, um posicionamento conclusivo desta Gerência quanto à modalidade de cálculo do imposto aplicado aos serviços da Consulente. Todavia, ciente dos requisitos legais exigidos, tem ela todas as condições de aferi-los, e daí de adotá-la ou não em relação ao seu caso.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.