Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 49 DE 11/03/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mar 2011

ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – PREENCHIMENTO

ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – PREENCHIMENTO – A consignação de qualquer informação no arquivo digital da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e somente pode ser feita no momento de sua emissão, não sendo permitido que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE possua campos preenchidos manualmente, devendo o referido documento espelhar as informações da NF-e correspondente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Informa ter como atividade a industrialização e comércio de pães utilizados por redes de lanchonetes e restaurantes na elaboração de sanduíches que fornecem aos seus clientes.

Aduz que grande parte de suas vendas inclui a entrega da mercadoria, sendo, dessa forma, tomadora de serviço de transporte.

Diz encontrar dificuldades no preenchimento dos documentos fiscais porque determinadas transportadoras não conseguem informar antecipadamente os dados do veículo que será utilizado, a exemplo da placa e da respectiva unidade da Federação.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na emissão da NF-e, os dados do transportador, como placa do veículo e sua respectiva unidade da Federação de registro, são de preenchimento obrigatório?

2 – Caso não seja possível identificar os dados do transportador no momento da emissão da NF-e, tais dados podem ser inseridos no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE)?

RESPOSTA:

1 – Nas hipóteses em que o alienante/remetente da mercadoria for o tomador da prestação de serviço de transporte, não havendo emissão de CTRC por parte do prestador, deverá ser informado no campo “Placa” da NF-e que acobertar a operação, a placa do veículo, e no campo “UF”, a unidade da Federação respectiva.

2 – A consignação de qualquer informação no arquivo digital da NF-e somente pode ser feita no momento de sua emissão, não sendo permitido que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE possa ter campos preenchidos manualmente, devendo o referido documento espelhar as informações da NF-e correspondente.

Todavia, de acordo com Comunicado SRE nº 13, de 20 de dezembro de 2010, relativamente às operações acobertadas por NF-e, será permitido ao contribuinte informar a data de saída da mercadoria e a placa do veículo transportador por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita – SIARE, módulo Registro de Saída – NF-e, desde que da NF-e autorizada não conste indicação para os campos Data da Saída e Placa do Veículo e a informação ocorra antes da saída da mercadoria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2011.

Wilton Antonio Verçosa

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação