Consulta de Contribuinte nº 49 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS DE PERÍCIA, AUDITORIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DA MEDICINA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL -ALÍQUOTA Por se tratar de prestação de serviços pertinentes à habilitação profissional dos médicos, as atividades acima referenciadas estão abrangidas entre as relacionadas no subitem 4.01 da lista anexa à Lei 8725/2003, tributadas pela alíquota de 3%.
EXPOSIÇÃO:
Exerce como objeto social a “prestação de serviços de perícia”, atividade esta exercida fora da sede, “auditoria e revisão administrativa de contas médicas hospitalares, em casas de saúde”.
De acordo com a Classificação de Atividades Econômicas (CNAE), a empresa enquadra-se no código 8650-0/99-01 - “atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente”, o qual consta do seu comprovante de inscrição no CNPJ (cópia anexada).
As atividades abrangidas no mencionado código sujeitam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidindo sobre o preço dos serviços a alíquota de 3%, segundo informação disponível no site da prefeitura, reproduzida na petição original.
Entende a Consulente que os serviços em questão estão compreendidos entre os especificados no subitem 4.21 da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003: “4.21 – unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres”, para os quais, a teor do inc. II, art. 14, Lei 8725, a alíquota é mesmo de 3%.
Em reforço ao seu entendimento, a Consultante transcreve ementas de duas consultas respondidas por esta Gerência, relativamente a serviços da área de saúde, concluindo pela aplicação sobre o preço deles da alíquota de 3%, a título de ISSQN.
Finalizando a exposição, informa a Consulente que, equivocadamente, vem registrando em suas Declarações Eletrônicas de Serviços (DES) a alíquota de 5%, conforme se verifica pelos Relatórios de Notas Fiscais emitidas constantes dos extratos das DES referentes ao ano de 2010, cópias das quais juntou ao requerimento.
Posto isso,
CONSULTA:
1) Está correto o entendimento acima externado de que os serviços prestados pela empresa enquadram-se no subitem 4.21 da lista anexa à Lei 8725?
2) Se negativo, em que ítem da citada lista eles se inserem?
RESPOSTA:
1 e 2) Os serviços de perícia, auditoria, assessoria e consultoria em matéria de medicina são inerentes pela sua própria natureza à habilitação profissional dos médicos.
Nesse contexto, as atividades de perícia, auditoria e revisão administrativa de contas médicas hospitalares exercidas pela Consulente inserem-se, mais apropriadamente, entre as relacionadas no subitem 4.01da lista anexa à Lei Municipal 8725: “4.01 - medicina e biomedicina”, para as quais a alíquota do ISSQN estabelecida no inc. II, art. 14,Lei 8725, é também de 3%.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.