Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 49 DE 11/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mar 2010

(MG de 13/03/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – RESSARCIMENTO – Configurada uma das hip?tese do art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, para os efeitos de restitui??o, o contribuinte entregar? arquivo eletr?nico contendo os registros “88STES” e "88STITNF”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII do mesmo Regulamento. Em substitui??o a essa obriga??o, a crit?rio do titular da Delegacia Fiscal, o contribuinte apresentar? demonstrativo contendo as informa??es relativas ? mercadoria cujo fato gerador presumido n?o se realizou, nos termos que disp?em os arts. 25 e 26, Parte 1 do referido Anexo XV.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o do ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de com?rcio de pe?as para uso automotivo e fabril, notadamente rolamentos e cong?neres.

Informa que no desenvolvimento de suas atividades adquire mercadorias de diversos Estados da Federa??o, gravadas com a substitui??o tribut?ria nos termos do Conv?nio ICMS 41/08 e anteriores, cujo documento fiscal apresenta os respectivos destaques do imposto devido pela opera??o pr?pria bem como do ICMS/ST.

Aduz revender mercadorias anteriormente gravadas com substitui??o tribut?ria para outras unidades da Federa??o, destinadas a consumidor final, situa??o na qual entende lhe caber o direito de ressarcimento do ICMS/ST, nos termos do inciso I, art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Acrescenta ter solicitado informa??es sobre esse ressarcimento junto ? fiscaliza??o estadual, quando lhe foi orientado que, para exerc?cio desse direito, seria imprescind?vel que produzisse e enviasse ao Estado os registros 88STES e 88TINTF do arquivo Sintegra, conforme previstos no Anexo VII do mesmo Regulamento.

Argumenta que vem efetuando investimentos elevados para cumprir a legisla??o estadual no que se refere ?s obriga??es acess?rias em meio eletr?nico, mas o ajuste da contabilidade ?s novas exig?ncias legais demanda um tempo maior de adapta??o e migra??o de sistemas, o que inviabiliza produzir, imediatamente, os arquivos mencionados.

Entende que, em raz?o das dificuldades moment?neas, os dados dos registros referidos podem ser, de forma alternativa, comprovados por documenta??o da empresa, especificamente notas fiscais e livros de registro e de apura??o ou demonstrativos, conforme autoriza??o contida nos arts. 26 a 29 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Em d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – ? poss?vel obter a restitui??o em evid?ncia sem a entrega dos registros 88STES e 88TINTF? As alternativas da entrega de demonstrativos ou notas fiscais, em substitui??o a esses registros, para fins da pretendida restitui??o, s?o opcionais para o contribuinte? Esse procedimento ? uniforme ou varia em fun??o de determina??o de cada AF ou Delegacia Fiscal?

2 – A hip?tese de restitui??o atrav?s do creditamento, prevista no inciso III, art. 24, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, permite a utiliza??o do cr?dito tanto para pagamento do ICMS pr?prio, devido pela condi??o de contribuinte, quanto para pagamento do ICMS/ST em que figure como substituta tribut?ria?

3 – Na hip?tese de optar pelo creditamento previsto no art. 29 da Parte 1 do Anexo XV, basta a entrega ? Delegacia Fiscal dos documentos previstos no dispositivo legal? H? algum limite de volume de cr?ditos para apresenta??o em cada pedido? O pedido de reconhecimento do cr?dito pode ser feito de forma fracionada, em mais de um pedido?

4 – Qual o prazo prescricional para aproveitamento dos cr?ditos em raz?o de fatos passados?

5 – Existe algum prazo legal para que a Delegacia homologue o cr?dito do contribuinte ou autorize o creditamento do valor do ICMS/ST a ser restitu?do, conforme o procedimento previsto no art. 29 citado?

6 – Os pedidos de restitui??o devem obedecer a ordem cronol?gica dos fatos geradores ou pode ser requerida a restitui??o primeiro dos eventos mais recentes?

7 – Caso haja descumprimento do prazo para an?lise, por parte da reparti??o fiscal, existe alguma iniciativa a cargo do contribuinte? Poder? haver a apropria??o direta do ICMS/ST objeto de restitui??o na contra gr?fica do contribuinte?

8 – O ICMS/ST a ser restitu?do sofre incid?ncia de juros ou corre??o monet?ria? Caso afirmativo, quais seriam os ?ndices?

RESPOSTA:

Em preliminar, cabe ressaltar que nas opera??es e presta??es interestaduais sujeitas ao ICMS h? normas espec?ficas em sede constitucional que determinam os percentuais de al?quota aplic?veis conforme o destinat?rio.

Assim, caso a mercadoria ou a utiliza??o de servi?o se destinar ao consumo final por parte do adquirente, contribuinte do ICMS, aplica-se a al?quota interestadual e esse dever? efetuar o recolhimento do valor relativo ? diferen?a entre as al?quotas interna e interestadual para o Estado de sua localiza??o. Entretanto, se o adquirente n?o for contribuinte do ICMS, aplica-se a al?quota interna, ainda que a opera??o se destine a outra Unidade da Federa??o (UF).

Entende-se como consumo final o processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo ou econ?mico, isto ?, n?o mais ir? circular com intuito comercial, fixando-se no destinat?rio como um bem para uso consumo ou ativo permanente.

Dessa forma, e para maior esclarecimento quanto ?s opera??es praticadas pela Consulente, essas ser?o discriminadas pela destina??o, ou seja, a classifica??o do adquirente, se contribuinte ou n?o, e sua localiza??o em UF signat?ria, ou n?o, de protocolo ou conv?nio.

a) Sa?da de mercadoria em opera??o interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, contribuinte do ICMS, estabelecido em UF signat?ria do Protocolo ICMS 41/08:

Haver? incid?ncia do imposto devido pela opera??o interestadual, apurado ? al?quota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, e a reten??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria pela diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual sobre o valor da opera??o, em favor da UF de destino da mercadoria, signat?ria do referido acordo, observada a determina??o contida no ? 2?, art. 12, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

b) Sa?da de mercadoria em opera??o interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, contribuinte do ICMS, estabelecido em UF n?o signat?ria do Protocolo ICMS 41/08:

Haver? incid?ncia do imposto devido pela opera??o interestadual, apurado ? al?quota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, sem qualquer parcela de reten??o de imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria. Por ocasi?o da entrada da mercadoria com essa finalidade, o adquirente dever? efetuar o recolhimento do imposto devido pela diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual em favor da UF onde estiver estabelecido.

c) Sa?da de mercadoria em opera??o interestadual para revenda, destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em UF signat?ria do Protocolo ICMS 41/08:

Haver? incid?ncia do imposto devido pela opera??o interestadual, apurado ? al?quota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, e a reten??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria em favor da UF de destino da mercadoria, situa??o em que a Consulente dever? observar a legisla??o tribut?ria daquele Estado.

d) Sa?da de mercadoria em opera??o interestadual para revenda, destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em UF n?o signat?ria do Protocolo ICMS 41/08:

Haver? incid?ncia do imposto devido pela opera??o interestadual, apurado ? al?quota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, sem qualquer parcela de reten??o de imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria.

Em todas as hip?teses acima, cabe ? Consulente a restitui??o do ICMS/ST pago por ocasi?o da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do art. 23 e seguintes da Parte 1, Anexo XV, e o creditamento do imposto incidente relativo ? opera??o pr?pria do fornecedor, nos termos do ? 10, art. 66, todos do RICMS/02.

Na hip?tese em que a opera??o praticada pela Consulente estiver sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria em raz?o de conv?nio ou protocolo, nos campos pr?prios da nota fiscal emitida para acobertar a opera??o realizada, al?m dos demais requisitos exigidos, dever? constar a base de c?lculo do ICMS/ST e o valor do imposto retido. Nos demais casos, a emiss?o do documento fiscal dever? atender ?s condi??es previstas no Anexo V do RICMS/02.

e) Sa?da de mercadoria em opera??o interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, n?o contribuinte do ICMS:

Independente de o adquirente estar ou n?o estabelecido em UF signat?ria do Protocolo ICMS 41/08, prevalece a reten??o do ICMS/ST, haja vista a realiza??o de opera??o subsequente tributada ? al?quota interna, configurando-se a substitui??o tribut?ria e, consequentemente, n?o h? que se falar em restitui??o do ICMS/ST. A emiss?o do documento fiscal dever? atender ao disposto no art. 37, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Feitas essas considera??es, responde-se aos quesitos formulados.

1, 3 e 6 – Ocorrendo as hip?teses previstas no art. 23 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, e considerando a exposi??o preliminar, ? assegurada a restitui??o do ICMS/ST relativo ? respectiva mercadoria, observado o que disp?em os arts. 24 a 31 da mesma Parte. Nessa situa??o, o imposto incidente na opera??o pr?pria do fornecedor poder? ser apropriado, nos termos do ? 10, art. 66 do mesmo RICMS/02.

A obriga??o de entrega dos registros referidos poder? ser suprida, por solicita??o da Consulente, pela apresenta??o de demonstrativo, na forma prevista no art. 26 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02. Cabe ? Delegacia Fiscal da sua circunscri??o apreciar a documenta??o e deferir ou n?o o pedido de substitui??o dos registros pelo demonstrativo.

Os pedidos de restitui??o devem ser efetuados por per?odo de apura??o, podendo constar mais de um per?odo, devidamente discriminados, num mesmo pedido. ? aconselh?vel, mas n?o ? obrigat?rio, que sejam apresentados em ordem cronol?gica.

2 – O ressarcimento poder? se dar na forma de creditamento na escrita fiscal para abatimento do imposto devido pelas suas pr?prias opera??es, conforme autorizado no inciso III do art. 24, Parte 1 j? mencionada. Tamb?m pode se dar para abatimento de imposto devido por substitui??o tribut?ria, exceto quando esse imposto deva ser recolhido at? o momento da entrada da mercadoria no Estado, observado o disposto no inciso II e no ? 2? desse mesmo artigo.

4 – A Constitui??o de 1988 garante, no ? 7? de seu art. 150, a imediata e preferencial restitui??o da quantia paga a t?tulo de substitui??o tribut?ria, caso o fato gerador presumido n?o ocorra. No momento da sa?da da mercadoria para outro Estado resulta configurada a n?o-ocorr?ncia do fato gerador presumido. Portanto, ? a partir desse momento que nasce o direito ? restitui??o e, consequentemente, inicia-se o prazo decadencial para o exerc?cio desse direito, conforme disposi??o contida no art. 168, inciso I, do CTN.

5, 7 e 8 – Conforme disposto no art. 10 da Lei Complementar n? 87/96, ? assegurado ao contribuinte substitu?do o direito ? restitui??o do valor do imposto pago por for?a da substitui??o tribut?ria, correspondente ao fato gerador presumido que n?o se realizar.

Ainda, segundo tal dispositivo, formulado o pedido de restitui??o e n?o havendo delibera??o pela Fazenda Estadual no prazo de noventa dias, o contribuinte substitu?do poder? se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido. Sobrevindo decis?o contr?ria irrecorr?vel, o contribuinte substitu?do, no prazo de quinze dias da respectiva notifica??o, proceder? ao estorno dos cr?ditos lan?ados, com o pagamento dos acr?scimos legais cab?veis.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de mar?o de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o