Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 49 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2009

CONSTRUÇÃO CIVIL – INSCRIÇÃO ESTADUAL CONSTRUÇÃO CIVIL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

CONSTRUÇÃO CIVIL – INSCRIÇÃO ESTADUAL – Conforme determina o art. 178, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, a empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, podendo ser dispensada de tal obrigação a empresa construtora sediada em outra unidade da Federação, desde que atendidas as condições estabelecidas no § 3º do referido dispositivo.

CONSTRUÇÃO CIVIL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – Na entrada promovida por empresa de construção civil de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviços, adquiridos em operação interestadual incidirá o ICMS a título de diferença de alíquotas, nos termos do art. 176, inciso III, c/c parágrafo único, e art. 178, I, ambos da Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente desempenha a atividade de prestação de serviços no ramo de engenharia elétrica, mecânica e construção civil, inclusive nos regimes de empreitada e subempreitada.

Aduz que, para a realização das suas atividades, fornece todo o material a ser utilizado na obra, que compõe o custo do serviço prestado.

Argumenta que as operações com tais mercadorias encontram-se amparadas pela não-incidência de que trata o art. 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 87/1996, visto que relacionadas à prestação de serviço alcançada por tributação municipal. Em reforço ao argumento, cita também dispositivos constantes do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (art. 5º, inciso VIII, e art. 177, inciso II, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002).

Informa que realiza obras em diversos Estados e somente a sua matriz estabelecida no Estado de São Paulo possui inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS daquele Estado.

Afirma que, como não possui inscrição nos demais Estados, emite nota fiscal indicando como destinatário o tomador da obra, que possui inscrição nos Estados respectivos, e o local da obra como endereço para entrega.

Com dúvida a respeito do preenchimento da nota fiscal no caso de remessa de material para obra realizada fora do Estado de sua origem, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Tendo em vista que não possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, como deve ser preenchida a nota fiscal a ser emitida nas operações interestaduais, sem a incidência de ICMS, de simples remessa de material de sua sede, localizada em outra unidade da Federação, até o local da obra situada nesse Estado?

RESPOSTA:

Inicialmente, frise-se que, conforme determina o art. 178 e § 4º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, a Consulente está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, uma vez que presta serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, com fornecimento de material, não se enquadrando nas hipóteses de dispensa previstas no § 3º do mesmo dispositivo.

A empresa de construção civil estará sujeita ao recolhimento do ICMS quando praticar as operações descritas no art. 176 do mesmo Anexo IX.

Vale ressaltar que a entrada no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo permanente (e serviços utilizados) é hipótese de incidência do ICMS, conforme previsto nos incisos VII e XI do caput do art. 1º do RICMS/2002.

Desse modo, ao promover a remessa, a este Estado, de mercadoria para ser empregada na obra, a Consulente deverá observar o disposto nos incisos VII e VIII, § 2º, art. 155 da CRFB/88, ou seja, aplicar a alíquota interestadual e recolher o imposto correspondente ao diferencial de alíquota, se a sua filial for considerada contribuinte do ICMS, conforme previsto no art. 176, inciso III, c/c parágrafo único, e art. 178, inciso I, Parte 1, Anexo IX mencionado.

Caso a filial mineira não se enquadre na hipótese tratada no art. 178, inciso I, referido, deverá ser utilizada na remessa de mercadorias a este Estado a alíquota interna, observado o disposto no art. 189-A, Parte 1 do mesmo Anexo IX.

Note-se que a não-incidência fundamentada no art. 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 86/1997, art. 5º, inciso VIII, Parte geral, e art. 177, inciso II, Parte 1, Anexo IX, ambos do RICMS/2002, diz respeito ao fornecimento (saída) de material adquirido de terceiros, por parte de empresa de construção civil, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada para emprego na obra executada sob sua responsabilidade.             A hipótese de incidência alcançada pela desoneração acima descrita, portanto, é distinta daquelas previstas nos incisos VII e XI do caput do art. 1º do RICMS/2002, uma vez que apresentam critérios temporais diversos.

A empresa de construção civil estabelecida no território mineiro, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as disposições contidas no Capítulo XVI, Parte 1, Anexo IX, e demais regras estabelecidas no Regulamento do ICMS, quando cabíveis.

Saliente-se que a remessa da mercadoria poderá ser feita diretamente ao local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento filial da Consulente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material, conforme disposto no art. 181, observado o seu parágrafo único, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

Relativamente à emissão de documento fiscal nas operações de remessa de mercadoria efetuada pelo seu estabelecimento matriz para sua filial situada neste Estado, a Consulente deverá consultar o Fisco da unidade da Federação de origem.

Informa-se que a SEF, por meio de sua página eletrônica (www.fazenda.mg.gov.br), disponibiliza a Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2005, que esclarece muitos pontos relevantes sobre operações relativas à empresa de construção civil. Há, também, no “Consolidado de Consultas”, igualmente disponível nesse endereço eletrônico, algumas consultas acerca do tema.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, conforme o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação