Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 49 DE 26/03/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2009
(MG de 27/03/2009)
CONSTRU??O CIVIL – INSCRI??O ESTADUAL – Conforme determina o art. 178, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, a empresa de constru??o civil ? obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, podendo ser dispensada de tal obriga??o a empresa construtora sediada em outra unidade da Federa??o, desde que atendidas as condi??es estabelecidas no ? 3? do referido dispositivo.
CONSTRU??O CIVIL – DIFERENCIAL DE AL?QUOTA – Na entrada promovida por empresa de constru??o civil de mercadoria ou bem, ou a utiliza??o de servi?os, adquiridos em opera??o interestadual incidir? o ICMS a t?tulo de diferen?a de al?quotas, nos termos do art. 176, inciso III, c/c par?grafo ?nico, e art. 178, I, ambos da Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente desempenha a atividade de presta??o de servi?os no ramo de engenharia el?trica, mec?nica e constru??o civil, inclusive nos regimes de empreitada e subempreitada.
Aduz que, para a realiza??o das suas atividades, fornece todo o material a ser utilizado na obra, que comp?e o custo do servi?o prestado.
Argumenta que as opera??es com tais mercadorias encontram-se amparadas pela n?o-incid?ncia de que trata o art. 3?, inciso V, da Lei Complementar n? 87/1996, visto que relacionadas ? presta??o de servi?o alcan?ada por tributa??o municipal. Em refor?o ao argumento, cita tamb?m dispositivos constantes do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (art. 5?, inciso VIII, e art. 177, inciso II, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002).
Informa que realiza obras em diversos Estados e somente a sua matriz estabelecida no Estado de S?o Paulo possui inscri??o no Cadastro de Contribuintes de ICMS daquele Estado.
Afirma que, como n?o possui inscri??o nos demais Estados, emite nota fiscal indicando como destinat?rio o tomador da obra, que possui inscri??o nos Estados respectivos, e o local da obra como endere?o para entrega.
Com d?vida a respeito do preenchimento da nota fiscal no caso de remessa de material para obra realizada fora do Estado de sua origem, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Tendo em vista que n?o possui inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, como deve ser preenchida a nota fiscal a ser emitida nas opera??es interestaduais, sem a incid?ncia de ICMS, de simples remessa de material de sua sede, localizada em outra unidade da Federa??o, at? o local da obra situada nesse Estado?
RESPOSTA:
Inicialmente, frise-se que, conforme determina o art. 178 e ? 4?, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, a Consulente est? obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, uma vez que presta servi?o em obra de constru??o civil, mediante contrato de administra??o, fiscaliza??o, empreitada ou subempreitada, com fornecimento de material, n?o se enquadrando nas hip?teses de dispensa previstas no ? 3? do mesmo dispositivo.
A empresa de constru??o civil estar? sujeita ao recolhimento do ICMS quando praticar as opera??es descritas no art. 176 do mesmo Anexo IX.
Vale ressaltar que a entrada no estabelecimento, em decorr?ncia de opera??o interestadual, de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo permanente (e servi?os utilizados) ? hip?tese de incid?ncia do ICMS, conforme previsto nos incisos VII e XI do caput do art. 1? do RICMS/2002.
Desse modo, ao promover a remessa, a este Estado, de mercadoria para ser empregada na obra, a Consulente dever? observar o disposto nos incisos VII e VIII, ? 2?, art. 155 da CRFB/88, ou seja, aplicar a al?quota interestadual e recolher o imposto correspondente ao diferencial de al?quota, se a sua filial for considerada contribuinte do ICMS, conforme previsto no art. 176, inciso III, c/c par?grafo ?nico, e art. 178, inciso I, Parte 1, Anexo IX mencionado.
Caso a filial mineira n?o se enquadre na hip?tese tratada no art. 178, inciso I, referido, dever? ser utilizada na remessa de mercadorias a este Estado a al?quota interna, observado o disposto no art. 189-A, Parte 1 do mesmo Anexo IX.
Note-se que a n?o-incid?ncia fundamentada no art. 3?, inciso V, da Lei Complementar n? 86/1997, art. 5?, inciso VIII, Parte geral, e art. 177, inciso II, Parte 1, Anexo IX, ambos do RICMS/2002, diz respeito ao fornecimento (sa?da) de material adquirido de terceiros, por parte de empresa de constru??o civil, quando efetuado em decorr?ncia de contrato de empreitada ou de subempreitada para emprego na obra executada sob sua responsabilidade. ??????????? A hip?tese de incid?ncia alcan?ada pela desonera??o acima descrita, portanto, ? distinta daquelas previstas nos incisos VII e XI do caput do art. 1? do RICMS/2002, uma vez que apresentam crit?rios temporais diversos.
A empresa de constru??o civil estabelecida no territ?rio mineiro, para fins de inscri??o e cumprimento das demais obriga??es fiscais, observar? as disposi??es contidas no Cap?tulo XVI, Parte 1, Anexo IX, e demais regras estabelecidas no Regulamento do ICMS, quando cab?veis.
Saliente-se que a remessa da mercadoria poder? ser feita diretamente ao local da obra, desde que na documenta??o fiscal emitida constem o nome, o endere?o e o n?mero de inscri??o do estabelecimento filial da Consulente e a indica??o do local onde dever? ser entregue o material, conforme disposto no art. 181, observado o seu par?grafo ?nico, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Relativamente ? emiss?o de documento fiscal nas opera??es de remessa de mercadoria efetuada pelo seu estabelecimento matriz para sua filial situada neste Estado, a Consulente dever? consultar o Fisco da unidade da Federa??o de origem.
Informa-se que a SEF, por meio de sua p?gina eletr?nica (www.fazenda.mg.gov.br), disponibiliza a Orienta??o DOLT/SUTRI n? 002/2005, que esclarece muitos pontos relevantes sobre opera??es relativas ? empresa de constru??o civil. H?, tamb?m, no “Consolidado de Consultas”, igualmente dispon?vel nesse endere?o eletr?nico, algumas consultas acerca do tema.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, conforme o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de mar?o de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o