Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 49 DE 02/04/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2008

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TRANSFERÊNCIA

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TRANSFERÊNCIA - Para se caracterizar a industrialização por encomenda é necessária a existência de pessoas distintas, uma na condição de contratante, outra na condição de contratada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a importação, industrialização e comercialização de adubos e fertilizantes, adquirindo, no mercado interno e no exterior, matéria-prima necessária para a fabricação dos produtos.

Aduz ter filiais em outras unidades da Federação, inclusive em Goiás, cuja unidade não tem capacidade de produção suficiente para atender à demanda dos produtores daquele Estado, pelo que transfere para aquela filial parte da produção da unidade estabelecida em Minas Gerais.

Acrescenta que, por questões tributárias e de logística, pretende mudar sua forma de operação, adotando a sistemática de industrialização por encomenda. Dessa forma, a filial goiana passará a importar ou adquirir no mercado interno insumos necessários à fabricação de adubo ou fertilizante para complementação da demanda dos produtores daquele Estado. Os insumos serão remetidos para industrialização, sob encomenda, à unidade mineira. Assim, a remessa se dará a partir da filial goiana, ou, a pedido desta, diretamente do porto onde se der o desembaraço, no caso de importação, ou do fornecedor estabelecido no mercado nacional, para a unidade mineira.

Elaborado o adubo ou o fertilizante, a unidade mineira efetuará a remessa à unidade goiana, encomendante do mesmo, com suspensão do ICMS em relação à matéria-prima anteriormente remetida, nos termos dos itens 1 e 5, Anexo III do RICMS/2002, e redução de base de cálculo em relação à industrialização realizada, nos termos do art. 43, Parte Geral do mesmo Regulamento.

Afirma que tal devolução poderá se dar também de forma simbólica, sendo o produto entregue diretamente ao produtor pela unidade mineira, a pedido da filial goiana, pela qual se deu a comercialização do adubo ou do fertilizante.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - É correto o seu entendimento de que, dada a autonomia de cada estabelecimento do mesmo titular, prevista no art. 59, I, Parte Geral do RICMS/2002, aliada à interpretação das notas explicativas relativas aos CFOPs, conforme dispõe o art. 187 da Parte Geral referida, é legítimo que se realize operações de industrialização a pedido do estabelecimento situado em Goiás, utilizando CFOP 6.902?

2 - Sendo positiva a resposta à questão anterior, é correto aplicar redução de base de cálculo sobre o valor adicionado no processo de industrialização (mão-de-obra e materiais eventualmente empregados), nos termos do art. 43, c/c item 3 do Anexo IV do RICMS/2002?

3 - Relativamente ao valor adicionado citado na questão anterior, é correto fazer constar no documento fiscal que acobertar a operação o CFOP 6.151 (Transferência da Produção do Estabelecimento)?

4 - Uma vez admitida a realização da industrialização nos moldes descritos, há algum óbice à remessa do adubo ou fertilizante da unidade mineira diretamente para clientes goianos da unidade de Goías, por conta e ordem desta?

RESPOSTA:

Importa ressaltar, inicialmente, que a autonomia entre os estabelecimentos de mesma titularidade a que se refere o inciso II, § 3º, art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, trata-se de ficção jurídica para determinados efeitos tributários, como, por exemplo, a atribuição de débitos e créditos aos respectivos estabelecimentos da pessoa jurídica, possibilitando que os créditos sejam transferidos entre eles.

1 - Para se caracterizar industrialização por encomenda, é necessária a existência de pessoas distintas, uma na condição de contratante, outra na condição de contratada. Tal situação não se verifica entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que matriz e filial, por se tratar da mesma pessoa jurídica. Neste caso, o que ocorre é a transferência de mercadoria, devendo a Consulente, na saída do produto acabado com destino à filial goiana, adotar a base de cálculo prevista no art. 43, inciso IV, alínea “b.2”, Parte Geral, c/c item 3, Parte 1, Anexo IV, todos do RICMS/2002.

Portanto, não é possível a adoção dos procedimentos pretendidos pela Consulente.

Por oportuno, vale ressaltar que na importação deverão ser observadas, no que couber, as normas estabelecidas na alínea “d”, inciso I, art. 61, Parte Geral do RICMS/2002, e ainda o disposto no inciso I, § 1º do mesmo artigo.

2 a 4 - Prejudicadas.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação