Consulta de Contribuinte nº 49 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR DOIS SÓCIOS TÉCNICOS EM TELECOMUNICAÇÕES COM O OBJETO DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE TELECOMUNICAÇÕES – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO DE ACORDO COM O ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE. A sociedade que conte em seu quadro societário com profissionais habilitados como Técnicos em Telecomunicações está impossibilitada de efetuar o cálculo mensal do imposto na modalidade diferenciada estabelecida no art. 13, Lei 8725, porquanto a atividade a que estão habilitados não se encontra relacionada no mencionado dispositivo legal entre as autorizadas a tanto.
EXPOSIÇÃO:
Atuando no ramo de elaboração de projetos de telecomunicações, e contando com dois sócios qualificados profissionalmente como Técnicos em Telecomunicações, regularmente inscritos no CREA/MG.
CONSULTA:
De acordo com os dados acima informados, pode a empresa efetuar o cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados, nos termos do art. 13, Lei 8725/2003?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe registrar que, lendo a cópia da 6ª alteração do contrato social da Consulente juntada ao requerimento inicial, constata-se que, além dos dois sócios habilitados como Técnicos em Telecomunicações, há um terceiro, com formação profissional em engenharia elétrica.
De qualquer modo, a resposta da pergunta formulada é negativa, de vez que a atividade dos técnicos em telecomunicações não está incluída entre as que, exercidas sob a forma de sociedade, calculam o ISSQN mensal em função do número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade, de conformidade com os termos do “caput” do art. 13, Lei 8725, desde que, ainda, a sociedade não apresente qualquer uma das situações prejudiciais ao referido cálculo excepcional do imposto, relacionadas no parágrafo único do mesmo art. 13.
Apenas as atividades de médicos enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, médicos veterinários, contadores, contabilistas, agentes de propriedade industrial, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas e psicólogos, estão autorizadas a usufruir do regime de cálculo diferenciado do ISSQN, quando constituirem sociedades para prestarem seus serviços profissionais.
Ademais, não basta que apenas um dos sócios, como no caso em exame, esteja habilitado a prestar os serviços previstos no “caput” do art. 13, Lei 8725; é necessário que todos eles estejam e efetivamente executem seus trabalhos em nome da sociedade no cumprimento do objeto social, o qual há de ser condizente com a habilitação profissional dos sócios.GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.