Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 49 DE 27/03/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2007

ICMS – ALÍQUOTA – ÓLEO DIESEL

ICMS – ALÍQUOTA – ÓLEO DIESEL – A alíquota aplicável às operações internas com óleo diesel é a de 12%, conforme disposto no inciso I, "b.13", art. 42, Parte Geral do RICMS/02.

CONSULTA INEFICAZ – Declara-se ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme o disposto no inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa ter por atividade a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, sendo a filial de Montes Claros seu único estabelecimento neste Estado.

Aduz ter dúvidas quanto à alíquota a ser observada nas aquisições internas e interestaduais de óleo diesel.

Finaliza informando encontrar-se sob ação fiscal em relação à matéria consultada.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Qual alíquota deverá ser observada no abastecimento de óleo diesel realizado em Minas Gerais, cujo valor do ICMS respectivo será objeto de creditamento pelo estabelecimento consulente?

2 – Qual a alíquota deverá ser observada no abastecimento de óleo diesel realizado em outra unidade da Federação, cujo valor do ICMS respectivo será objeto de creditamento pelo estabelecimento consulente?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que, embora a Consulente afirme encontrar-se sob ação fiscal em relação à matéria consultada, tal situação não se confirma nos autos. Consoante Parecer Fiscal de fls. 17, a autuação mencionada pela mesma refere-se a matéria diversa da discutida na presente consulta.

1 e 2 – Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, declara-se ineficaz a presente consulta, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

A título de orientação, esclareça-se que a alíquota aplicável nas operações internas com óleo diesel é de 12 % (doze por cento) conforme estabelecido na subalínea b.13, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02. Tal alíquota também deverá ser observada quando do abastecimento, realizado no território mineiro, de veículo pertencente a contribuinte ou estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, nos termos do § 5º do mesmo artigo.

Nos abastecimentos efetuados fora do território mineiro, para determinação da alíquota aplicável, deverá ser observada a legislação da unidade da Federação em que se der o abastecimento.

DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação