Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 49 DE 16/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 2006
SIMPLES MINAS - REMESSA DE SUCATA - PAGAMENTO ANTECIPADO
SIMPLES MINAS - REMESSA DE SUCATA - PAGAMENTO ANTECIPADO - A modalidade de pagamento do imposto prevista para o contribuinte enquadrado no "Simples Minas" não se aplica às saídas interestaduais com sucata, prevalecendo a obrigatoriedade de antecipação do recolhimento do imposto relativo a estas operações.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa cadastrada no Simples Minas, apura o ICMS na forma do art. 12, inciso II do Anexo X do RICMS/2002, e utiliza a emissão de Nota Fiscal, modelo 1, com destaque do imposto, para comprovação de saídas das mercadorias.
Informa que o objetivo social da empresa, após alteração contratual, mudou para comércio e reciclagem de materiais, realizando processo de seleção, compactação, trituração, limpeza, triagem de resíduos e sucatas metálicas como alumínio, cobre, ferro, lata, plásticos pet, vidros, baterias, aparas de papel e papelão usados.
Estando enquadrada no Simples Minas – Apuração Real, apura o ICMS de forma mensal, usando progressivamente os percentuais do art. 11, e utilizando a soma das saídas conforme preceitua o art. 12, inciso II, Anexo X do RICMS/2002.
Como efetua venda para fora do Estado, ao emitir nota fiscal de saída de mercadorias, não recolhe o ICMS por antecipação, considerando que pela legislação vigente do Simples Minas, está obrigada apenas ao recolhimento mensal apurado de forma real, usando como base de cálculo suas vendas.
Como a legislação vigente é clara quanto às vedações e às modalidades de apuração e pagamento do ICMS, entende que a cobrança antecipada do ICMS não está acobertada pela Lei nº 15.219/2004.
Isso posto,
CONSULTA:
Estando enquadrada no Simples Minas – Apuração Real, na condição de ME ou EPP, está obrigada à antecipação do recolhimento do ICMS nas vendas interestaduais de sucatas ou o procedimento atual de não recolher e apurar o imposto de forma mensal sobre a receita está correto?
RESPOSTA:
Nos termos do inciso VIII do art. 15 da Lei nº 15.219/2004, acrescido pela Lei nº 15.960/2005, vigente a partir de 30/12/2005, as operações de saída de sucata para outras unidades da Federação foram excluídas da modalidade de pagamento aplicável aos contribuintes enquadrados no Simples Minas.
Dessa forma, as saídas interestaduais de sucata promovidas pela Consulente regem-se pelas normas constantes do Capítulo XXI do Anexo IX do RICMS/2002, devendo, pois, o recolhimento do imposto relativo às saídas interestaduais de sucata ocorrer antecipadamente.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de março de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação