Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 49 DE 16/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2006

(MG de 18/03/2006)

SIMPLES MINAS - REMESSA DE SUCATA - PAGAMENTO ANTECIPADO - A modalidade de pagamento do imposto prevista para o contribuinte enquadrado no "Simples Minas" n?o se aplica ?s sa?das interestaduais com sucata, prevalecendo a obrigatoriedade de antecipa??o do recolhimento do imposto relativo a estas opera??es.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa cadastrada no Simples Minas, apura o ICMS na forma do art. 12, inciso II do Anexo X do RICMS/2002, e utiliza a emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1, com destaque do imposto, para comprova??o de sa?das das mercadorias.

Informa que o objetivo social da empresa, ap?s altera??o contratual, mudou para com?rcio e reciclagem de materiais, realizando processo de sele??o, compacta??o, tritura??o, limpeza, triagem de res?duos e sucatas met?licas como alum?nio, cobre, ferro, lata, pl?sticos pet, vidros, baterias, aparas de papel e papel?o usados.

Estando enquadrada no Simples Minas – Apura??o Real, apura o ICMS de forma mensal, usando progressivamente os percentuais do art. 11, e utilizando a soma das sa?das conforme preceitua o art. 12, inciso II, Anexo X do RICMS/2002.

Como efetua venda para fora do Estado, ao emitir nota fiscal de sa?da de mercadorias, n?o recolhe o ICMS por antecipa??o, considerando que pela legisla??o vigente do Simples Minas, est? obrigada apenas ao recolhimento mensal apurado de forma real, usando como base de c?lculo suas vendas.

Como a legisla??o vigente ? clara quanto ?s veda??es e ?s modalidades de apura??o e pagamento do ICMS, entende que a cobran?a antecipada do ICMS n?o est? acobertada pela Lei n? 15.219/2004.

Isso posto,

CONSULTA:

Estando enquadrada no Simples Minas – Apura??o Real, na condi??o de ME ou EPP, est? obrigada ? antecipa??o do recolhimento do ICMS nas vendas interestaduais de sucatas ou o procedimento atual de n?o recolher e apurar o imposto de forma mensal sobre a receita est? correto?

RESPOSTA:

Nos termos do inciso VIII do art. 15 da Lei n? 15.219/2004, acrescido pela Lei n? 15.960/2005, vigente a partir de 30/12/2005, as opera??es de sa?da de sucata para outras unidades da Federa??o foram exclu?das da modalidade de pagamento aplic?vel aos contribuintes enquadrados no Simples Minas.

Dessa forma, as sa?das interestaduais de sucata promovidas pela Consulente regem-se pelas normas constantes do Cap?tulo XXI do Anexo IX do RICMS/2002, devendo, pois, o recolhimento do imposto relativo ?s sa?das interestaduais de sucata ocorrer antecipadamente.

DOET/SUTRI/SEF, 16 de mar?o de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o