Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 49 DE 26/04/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2005
ICMS - IMUNIDADE
ICMS - IMUNIDADE - A imunidade estabelecida na alínea c, inciso III, artigo 150 da Constituição da República de 1988, não alcança as aquisições de mercadorias efetuadas pelas entidades de assistência social.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser hospital reconhecido como entidade filantrópica pelos governos federal, estadual e municipal.
Cita jurisprudência e doutrina e expõe seu entendimento de que a imunidade estabelecida na alínea c, inciso III, artigo 150 da Carta Republicana de 1988, alcança inclusive as relações em que figure como consumidora.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A imunidade em questão alcança as operações de circulação de mercadoria, inclusive energia elétrica, e as prestações de serviços de telecomunicação, nas quais a Consulente figure como consumidora, não incidindo o ICMS em relação às mesmas?
2 - Caso negativa a resposta à questão anterior, qual o fundamento legal a sustentá-la?
RESPOSTA:
1 e 2 - A imunidade estabelecida na alínea c, inciso III, artigo 150 da Constituição Republicana de 1988, não alcança as operações de circulação de mercadoria, inclusive energia elétrica, e as prestações de serviços de telecomunicação, em que a Consulente figure como consumidora.
O entendimento deste Estado é de que a imunidade em questão aplica-se somente aos tributos que gravam diretamente o patrimônio, a renda ou os serviços daquelas entidades, de forma que a interpretação daquele dispositivo não comporta extensão. Caso contrário, o legislador constituinte teria estabelecido textualmente alcance maior para o mesmo, referindo-se a outros signos econômicos como, p. ex., a circulação de mercadorias.
Cabe ressaltar que nas hipóteses estabelecidas nos itens 32, 79 e 122, todos do Anexo I do RICMS/02, deverá ser observada a isenção, desde que cumpridas as condições previstas na legislação tributária estadual.
DOET/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2005.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação