Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 49 DE 04/04/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 abr 2003

CRÉDITO DE ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - BENS ADQUIRIDOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 87/96

CRÉDITO DE ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - BENS ADQUIRIDOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 - As aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento, promovidas a partir de 01 de novembro de 1996, ensejam crédito do imposto, em razão da Lei Complementar nº 87/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente dedica-se à industrialização de materiais plásticos, apurando o imposto pelo sistema de débito e crédito e comprovando suas saídas através de notas fiscais.

No período compreendido entre julho/89 a outubro/96, a fim de modernizar seu maquinário e possibilitar maior competitividade no mercado interno, adquiriu bens que foram integrados ao ativo fixo, tendo recolhido o ICMS devido na entrada destes.

Tendo em vista o recolhimento do ICMS nas entradas referidas, a Consulente defende o seu direito ao aproveitamento do crédito relativo às aquisições promovidas, ao argumento de que a negativa ao seu entendimento estaria contrariando o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, previsto pelo artigo 155, § 2º, inciso I da Constituição Federal.

Faz diversas citações doutrinárias e jurisprudenciais, relativas ao aproveitamento do crédito, na defesa de que nenhum ato normativo infraconstitucional pode restringir seu direito ao crédito do imposto, à exceção da hipótese de aquisição com isenção ou não-incidência.

Argumenta, também, quanto à correção monetária dos créditos extemporâneos de ICMS, relativos à aquisição dos referidos bens destinados ao seu ativo imobilizado e, finalmente, faz a seguinte,

CONSULTA:

Está correto seu entendimento acerca do direito ao aproveitamento do ICMS pago nas aquisições de bens integrados ao ativo fixo, relativamente ao período de março/89 a outubro/96?

RESPOSTA:

Os argumentos trazidos pela Consulente mostram-se equivocados na medida em que o artigo 155, § 2º, XII da Constituição Federal/1988 determina que à lei complementar, dentre outras atribuições, cabe disciplinar o regime de compensação do imposto.

Atendendo ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 87, de 13/9/1996, a qual introduziu novidade no âmbito da não-cumulatividade, ao conferir ao sujeito passivo o direito de se creditar do imposto anteriormente incidente sobre a operação com mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento, fixando o início da vigência para 01 de novembro de 1996.

Sendo assim, não procede o argumento da Consulente de que lhe assiste o direito de se creditar do ICMS pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, em período anterior a 16/09/96.

Também, não procede a pretensão da Consulente à correção monetária, ainda que direito ao crédito houvesse, tendo em vista a posição do Supremo Tribunal Federal exarada através do RE-205453/SP, que estabelece que em matéria tributária, a correção monetária só é possível quando prevista sua aplicação em lei do Ente Tributante.

Salientamos, então, que em Minas Gerais inexiste previsão legal que permita a correção monetária do crédito escritural, na hipótese aventada pela Consulente, tornando impraticável a sua pretensão, exceto nas situações em que o não-aproveitamento tenha se dado por culpa da autoridade fazendária, o que não é o caso da situação enfocada.

DOET/SLT/SEF, 04 de abril de 2003.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor