Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 49 de 04/04/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 abr 2003
CR?DITO DE ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - BENS ADQUIRIDOS EM PER?ODO ANTERIOR ? VIG?NCIA DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 - As aquisi??es de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento, promovidas a partir de 01 de novembro de 1996, ensejam cr?dito do imposto, em raz?o da Lei Complementar n? 87/96.
EXPOSI??O:
A Consulente dedica-se ? industrializa??o de materiais pl?sticos, apurando o imposto pelo sistema de d?bito e cr?dito e comprovando suas sa?das atrav?s de notas fiscais.
No per?odo compreendido entre julho/89 a outubro/96, a fim de modernizar seu maquin?rio e possibilitar maior competitividade no mercado interno, adquiriu bens que foram integrados ao ativo fixo, tendo recolhido o ICMS devido na entrada destes.
Tendo em vista o recolhimento do ICMS nas entradas referidas, a Consulente defende o seu direito ao aproveitamento do cr?dito relativo ?s aquisi??es promovidas, ao argumento de que a negativa ao seu entendimento estaria contrariando o princ?pio constitucional da n?o-cumulatividade do imposto, previsto pelo artigo 155, ? 2?, inciso I da Constitui??o Federal.
Faz diversas cita??es doutrin?rias e jurisprudenciais, relativas ao aproveitamento do cr?dito, na defesa de que nenhum ato normativo infraconstitucional pode restringir seu direito ao cr?dito do imposto, ? exce??o da hip?tese de aquisi??o com isen??o ou n?o-incid?ncia.
Argumenta, tamb?m, quanto ? corre??o monet?ria dos cr?ditos extempor?neos de ICMS, relativos ? aquisi??o dos referidos bens destinados ao seu ativo imobilizado e, finalmente, faz a seguinte,
CONSULTA:
Est? correto seu entendimento acerca do direito ao aproveitamento do ICMS pago nas aquisi??es de bens integrados ao ativo fixo, relativamente ao per?odo de mar?o/89 a outubro/96?
RESPOSTA:
Os argumentos trazidos pela Consulente mostram-se equivocados na medida em que o artigo 155, ? 2?, XII da Constitui??o Federal/1988 determina que ? lei complementar, dentre outras atribui??es, cabe disciplinar o regime de compensa??o do imposto.
Atendendo ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei Complementar n? 87, de 13/9/1996, a qual introduziu novidade no ?mbito da n?o-cumulatividade, ao conferir ao sujeito passivo o direito de se creditar do imposto anteriormente incidente sobre a opera??o com mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento, fixando o in?cio da vig?ncia para 01 de novembro de 1996.
Sendo assim, n?o procede o argumento da Consulente de que lhe assiste o direito de se creditar do ICMS pela aquisi??o de bens destinados ao ativo imobilizado, em per?odo anterior a 16/09/96.
Tamb?m, n?o procede a pretens?o da Consulente ? corre??o monet?ria, ainda que direito ao cr?dito houvesse, tendo em vista a posi??o do Supremo Tribunal Federal exarada atrav?s do RE-205453/SP, que estabelece que em mat?ria tribut?ria, a corre??o monet?ria s? ? poss?vel quando prevista sua aplica??o em lei do Ente Tributante.
Salientamos, ent?o, que em Minas Gerais inexiste previs?o legal que permita a corre??o monet?ria do cr?dito escritural, na hip?tese aventada pela Consulente, tornando impratic?vel a sua pretens?o, exceto nas situa??es em que o n?o-aproveitamento tenha se dado por culpa da autoridade fazend?ria, o que n?o ? o caso da situa??o enfocada.
DOET/SLT/SEF, 04 de abril de 2003.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor