Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 49 de 07/06/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2002
BEBIDA ENERG?TICA - TRATAMENTO TRIBUT?RIO - O regime de substitui??o tribut?ria previsto nos artigos 151 e 152, Anexo IX, RICMS/96, n?o se aplica ? bebida energ?tica por n?o se enquadrar nas mercadorias ali arroladas. Caso a Consulente receba de Produtor Rural mineiro os produtos relacionados no item 13 do Anexo I, RICMS/96, para utiliza??o em seu processo industrial, o pagamento do imposto devido na aquisi??o dever? ser por ela efetuado mediante o regime de substitui??o tribut?ria, observado o disposto nos artigos 252 e 253, Anexo IX do RICMS/96.
EXPOSI??O:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a fabrica??o de bebidas energ?ticas e refrescos contendo extratos de guaran? e frutas.
Com d?vidas sobre a classifica??o e tributa??o referente a seus produtos, a empresa obteve informa??o de que estes se enquadrariam nas posi??es 22.02, para produtos prontos para beber e, 21.06, para concentrados.
Esclarece que apesar de estar enquadrada na posi??o 22.02, o produto fabricado n?o se equipara a refrigerantes e outros ali discriminados por possuir extrato de frutas e guaran?, e se tratar de bebida energ?tica e repositor eletrol?tico.
Pelo acima exposto, efetua a seguinte
CONSULTA:
1 - Qual a correta tributa??o a ser aplicada na comercializa??o de seus produtos dentro e fora de Minas Gerais?
2 - ? o fabricante sujeito passivo por substitui??o tribut?ria na comercializa??o de todos os seus produtos, inclusive concentrados?
3 - Qual a classifica??o fiscal admitida pela Secretaria para tributa??o de seus produtos?
RESPOSTA:
1 a 3 - O assunto em ep?grafe j? foi respondido por esta Diretoria, atrav?s da Consulta de Contribuinte n? 137/2001, da qual extra?mos o seguinte excerto:
"Preliminarmente, destacamos que a Secretaria da Receita Federal, atrav?s do Ato Declarat?rio Interpretativo SRF n.? 1, de 30 de abril de 2001, classificou as bebidas isot?nicas e as bebidas ricas em taurina e cafe?na, vulgarmente denominadas de bebidas energ?ticas, como abaixo transcrito:
"Artigo ?nico. Classificam-se no c?digo 2202.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
I - as bebidas isot?nicas que se destinam ? reposi??o h?drica e eletrol?tica, decorrente da pr?tica desportiva (por exemplo, das marcas Gatorade, Marathon, SportAde, Santal Active, Energil C Sport, FrutorAde e Sport Drink);
II - as bebidas energ?ticas contendo taurina e/ou cafe?na (por exemplo, das marcas Red Bull, Flash Power, Flying Horse, Energy Blue e Brains Wash)."
Entendemos correta tal classifica??o, posto que a posi??o 2106 se refere a "prepara??es aliment?cias n?o especificadas nem compreendidas em outras posi??es", enquanto a posi??o 2202 abrange "?guas, inclu?das as ?guas minerais e as ?guas gaseificadas, adicionadas de a??car ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas n?o alco?licas, exceto sucos de frutas ou de produtos hort?colas, da posi??o 2009", note-se que existe uma posi??o determinada para as bebidas n?o alc?olicas.
Com refer?ncia ? tributa??o de tais produtos, n?o h? que se falar em substitui??o tribut?ria, pois assim disp?e o artigo 151, Anexo IX do RICMS/96, in verbis:
"Art. 151 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de ?gua, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amap?, Amazonas, Bahia, Esp?rito Santo, Goi?s, Maranh?o, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Par?, Para?ba, Paran?, Pernambuco, Piau?, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rond?nia, Roraima, Santa Catarina, S?o Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas opera??es com cerveja, chope, refrigerante, ?gua mineral ou pot?vel envasada e gelo, classificados nas posi??es 2201 a 2203 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, s?o respons?veis, na condi??o de substitutos, pela reten??o e recolhimento do imposto devido nas opera??es subseq?entes."
O dispositivo acima especifica, dentre as posi??es 2201 a 2203 da NBM/SH, quais as mercadorias que se sujeitam ? substitui??o tribut?ria, ou seja, cerveja, chope, refrigerante, ?gua mineral ou pot?vel envasada e gelo.
Em que pese o produto comercializado pela Consulente classificar-se na posi??o 2202, n?o est? sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria, visto se tratar de bebida n?o alc?olica, cujo processo industrial vai al?m da aromatiza??o e ado?amento de ?gua, tal como ocorre com os refrigerantes (subposi??o 2202.10), pois cont?m outros ingredientes (taurina, cafe?na, inositol, vitaminas do complexo B, etc.), n?o se enquadrando no conceito dessa mercadoria."
Assim, conclu?mos que as opera??es internas e interestaduais com os produtos comercializados pela Consulente, devem ocorrer com tributa??o normal do imposto, aplicando-se as al?quotas constantes do artigo 43, I e II, Parte Geral do RICMS/96.
Lembramos caso a Consulente receba de Produtor Rural mineiro os produtos relacionados no item 13 do Anexo I, RICMS/96, para utiliza??o em seu processo industrial, o pagamento do imposto devido na aquisi??o dever? ser por ela efetuado mediante o regime de substitui??o tribut?ria, observado o disposto nos artigos 252 e 253, Anexo IX do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 07 de junho de 2002.
Gess? Resende de Matos - Assessor
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor