Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 49 DE 17/05/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mai 2001
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DIFERIMENTO - MICRONUTRIENTES PARA RAÇÃO, ADUBOS E FERTILIZANTES
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DIFERIMENTO - MICRONUTRIENTES PARA RAÇÃO, ADUBOS E FERTILIZANTES -- Tratamento tributário.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é fabricante de micronutrientes para fertilizantes e para ração animal (sulfatos, bióxido manganoso e óxido manganoso), apura o ICMS pelo sistema débito/crédito e comprova suas saídas através de Notas Fiscais, modelo 1.
Informa que suas vendas são exclusivamente para comerciantes e fabricantes de adubos/ração, para serem revendidos para uso direto na agricultura ou utilizados como matéria-prima.
Cita dispositivos do Regulamento do ICMS referentes ao diferimento e redução da base de cálculo em operações com adubos, fertilizantes, rações, concentrados e suplementos, e, em dúvida quanto ao correto enquadramento tributário dos produtos com os quais opera, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - As saídas de seus produtos, que se destinam à utilização tanto na agricultura quanto na pecuária, estarão sujeitas ao diferimento ou à redução da base de cálculo?
2 - Nos casos de saídas com diferimento ou para exportações, há previsão de aproveitamento do ICMS pelas entradas de matérias-primas?
RESPOSTA:
1 - O tratamento tributário referente às operações de saída de adubos, fertilizantes e corretivos de solo, assim como de ração, concentrados e suplementos, no caso de diferimento e redução da base de cálculo, é o mesmo, tanto para revendedores, fabricantes, como para consumidores finais do produto. A condição geral prevista no Regulamento do ICMS é que os referidos produtos sejam destinados ao uso na agricultura ou na pecuária, independentemente de quem seja o destinatário imediato da operação.
No caso da Consulente, esclarecemos que as saídas dos micronutrientes sujeitam-se à tributação diferenciada, conforme os mesmos sejam destinados ao uso direto na agricultura ou utilizados como matéria-prima para a fabricação de adubos, fertilizantes ou corretivos de solo; ou, ainda, quando utilizados na pecuária, como suplemento para ração.
No primeiro caso, em que o produto será utilizado diretamente na agricultura, e quando utilizado como suplemento para ração, as operações internas de saídas dos produtos da Consulente serão diferidas desde que os mesmos sejam produzidos neste Estado, para uso direto na agricultura, bem como no melhoramento de pastagens, como adubo simples ou fertilizante, ou na pecuária como suplemento, observando-se que, nesta última hipótese, devem, ainda, serem atendidas as condições previstas no item 40.2 do Anexo II do RICMS/96, quais sejam: a) estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal; b) tenham rótulo ou etiqueta de identificação; c) tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a expressão: "Mercadoria de produção mineira - ICMS diferido nos termos do item 40 do Anexo II do RICMS/96".
Na hipótese destes micronutrientes não serem de produção mineira, nas operações internas ou interestaduais, quando a saída se der para emprego como suplemento para ração animal, a base de cálculo se sujeita à redução de 60%, como dispõe o item 27, alínea "b", do Anexo IV do RICMS/96, atendidas, inclusive, as condições previstas na subalínea "b.1" a "b.3" do mesmo dispositivo, que exigem que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número de registro seja indicado no documento fiscal; que estejam identificados por rótulo ou etiqueta; e que se destinem exclusivamente ao uso na pecuária. Em se tratando de saída para utilização direta como adubos ou fertilizantes, a base de cálculo terá a redução de 30% conforme o item 3 do Anexo IV do RICMS/96, observando-se o previsto no subitem 3.1, que condiciona tal redução à dedução no preço das mercadorias, do valor do imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "informações complementares" do documento fiscal.
Porém, a saída destes micronutrientes como matéria-prima para adubos ou fertilizantes não estão alcançados pelo diferimento, nem mesmo pela redução da base de cálculo contidos nos dispositivos citados acima, uma vez que eles não se encontram especificados nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS/96.
2 - Não há vedação na legislação mineira do aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de produtos ou matérias-primas que resultarão em operações de saída com diferimento do imposto.
Com relação às operações de exportação, a parte final do inciso II, art. 70 do RICMS/96 assegurou a manutenção do crédito referente à entrada dos insumos necessários à fabricação do produto objeto da exportação, de tal forma que, sendo as matérias-primas efetivamente empregadas na produção do produto exportado, suas respectivas aquisições geram o direito de crédito.
DOET/SLT/SEF, 17 de maio de 2001.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo
Edvaldo Ferreira - Coordenador