Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 49 de 17/05/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mai 2001

"Ementa:Redu??o da Base de C?lculo - Diferimento - Micronutrientes para Ra??o, Adubos e Fertilizantes - Tratamento tribut?rio.

Exposi??o:

A Consulente ? fabricante de micronutrientes para fertilizantes e para ra??o animal (sulfatos, bi?xido manganoso e ?xido manganoso), apura o ICMS pelo sistema d?bito/cr?dito e comprova suas sa?das atrav?s de Notas Fiscais, modelo 1.

Informa que suas vendas s?o exclusivamente para comerciantes e fabricantes de adubos/ra??o, para serem revendidos para uso direto na agricultura ou utilizados como mat?ria-prima.

Cita dispositivos do Regulamento do ICMS referentes ao diferimento e redu??o da base de c?lculo em opera??es com adubos, fertilizantes, ra??es, concentrados e suplementos, e, em d?vida quanto ao correto enquadramento tribut?rio dos produtos com os quais opera, formula a seguinte

Consulta:

1 - As sa?das de seus produtos, que se destinam ? utiliza??o tanto na agricultura quanto na pecu?ria, estar?o sujeitas ao diferimento ou ? redu??o da base de c?lculo?

2 - Nos casos de sa?das com diferimento ou para exporta??es, h? previs?o de aproveitamento do ICMS pelas entradas de mat?rias-primas?

Resposta:

1 - O tratamento tribut?rio referente ?s opera??es de sa?da de adubos, fertilizantes e corretivos de solo, assim como de ra??o, concentrados e suplementos, no caso de diferimento e redu??o da base de c?lculo, ? o mesmo, tanto para revendedores, fabricantes, como para consumidores finais do produto. A condi??o geral prevista no Regulamento do ICMS ? que os referidos produtos sejam destinados ao uso na agricultura ou na pecu?ria, independentemente de quem seja o destinat?rio imediato da opera??o.

No caso da Consulente, esclarecemos que as sa?das dos micronutrientes sujeitam-se ? tributa??o diferenciada, conforme os mesmos sejam destinados ao uso direto na agricultura ou utilizados como mat?ria-prima para a fabrica??o de adubos, fertilizantes ou corretivos de solo; ou, ainda, quando utilizados na pecu?ria, como suplemento para ra??o.

No primeiro caso, em que o produto ser? utilizado diretamente na agricultura, e quando utilizado como suplemento para ra??o, as opera??es internas de sa?das dos produtos da Consulente ser?o diferidas desde que os mesmos sejam produzidos neste Estado, para uso direto na agricultura, bem como no melhoramento de pastagens, como adubo simples ou fertilizante, ou na pecu?ria como suplemento, observando-se que, nesta ?ltima hip?tese, devem, ainda, serem atendidas as condi??es previstas no item 40.2 do Anexo II do RICMS/96, quais sejam:

a) estejam registrados nos ?rg?os competentes do Minist?rio da Agricultura e do Abastecimento e o n?mero do registro seja indicado no documento fiscal;

b) tenham r?tulo ou etiqueta de identifica??o;

c) tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a express?o: 'Mercadoria de produ??o mineira - ICMS diferido nos termos do item 40 do Anexo II do RICMS/96.'

Na hip?tese destes micronutrientes n?o serem de produ??o mineira, nas opera??es internas ou interestaduais, quando a sa?da se der para emprego como suplemento para ra??o animal, a base de c?lculo se sujeita ? redu??o de 60%, como disp?e o item 27, al?nea 'b', do Anexo IV do RICMS/96, atendidas, inclusive, as condi??es previstas na subal?nea 'b.1' a 'b.3' do mesmo dispositivo, que exigem que os produtos estejam registrados no ?rg?o competente do Minist?rio da Agricultura e da Reforma Agr?ria e o n?mero de registro seja indicado no documento fiscal; que estejam identificados por r?tulo ou etiqueta; e que se destinem exclusivamente ao uso na pecu?ria. Em se tratando de sa?da para utiliza??o direta como adubos ou fertilizantes, a base de c?lculo ter? a redu??o de 30% conforme o item 3 do Anexo IV do RICMS/96, observando-se o previsto no subitem 3.1, que condiciona tal redu??o ? dedu??o no pre?o das mercadorias, do valor do imposto dispensado na opera??o, com indica??o expressa no campo 'informa??es complementares' do documento fiscal.

Por?m, a sa?da destes micronutrientes como mat?ria-prima para adubos ou fertilizantes n?o est?o alcan?ados pelo diferimento, nem mesmo pela redu??o da base de c?lculo contidos nos dispositivos citados acima, uma vez que eles n?o se encontram especificados nas hip?teses previstas no Regulamento do ICMS/96.

2 - N?o h? veda??o na legisla??o mineira do aproveitamento dos cr?ditos referentes ? aquisi??o de produtos ou mat?rias-primas que resultar?o em opera??es de sa?da com diferimento do imposto.

Com rela??o ?s opera??es de exporta??o, a parte final do inciso II, art. 70 do RICMS/96 assegurou a manuten??o do cr?dito referente ? entrada dos insumos necess?rios ? fabrica??o do produto objeto da exporta??o, de tal forma que, sendo as mat?rias-primas efetivamente empregadas na produ??o do produto exportado, suas respectivas aquisi??es geram o direito de cr?dito.

DOET/SLT/SEF, 17 de maio de 2001.

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora.

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador."