Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 49 DE 29/02/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 2000
VEÍCULOS – VENDAS DIRETAS – SUJEITO PASSIVO
VEÍCULOS – VENDAS DIRETAS – SUJEITO PASSIVO – O fabricante de veículos, inclusive tratores, somente poderá realizar vendas diretas naquelas hipóteses a que se refere o art. 15 da Lei n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como revendedora de tratores, inclusive novos (CAE: 4225007).
Aduz que, apesar de sua condição de revendedora de tratores, os mesmos vêm sendo faturados pela fábrica diretamente para os produtores rurais, sendo sua participação tão-somente o agenciamento da operação, recebendo os pedidos do pretenso comprador e os repassando para o fabricante.
Informa, ainda, que o fabricante mantém contrato com a instituição financeira para viabilizar o financiamento que faz ao adquirente (produtor rural), ocasião em que o bem fica alienado em favor do alienante/financiador (fabricante).
Além de agenciar os pedidos, a Consulente fica responsável pela revisão a ser realizada antes da entrega do bem ao produtor.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Está correta a operação, sendo possível a venda do fabricante diretamente ao produtor rural?
2 - Estando correto o procedimento citado, caberá à Consulente recolher o ICMS somente pelas peças que empregar na revisão e o ISS sobre o serviço respectivo?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não. A comercialização de veículos rodoviários automotores, inclusive os tratores, encontra-se disciplinada pela Lei n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979, que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
O inciso I do art. 2º da citada Lei determina ser veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, o caminhão, o ônibus, o trator, a motocicleta e similares.
Em seu art. 15, estabelece as hipóteses em que o fabricante poderá realizar vendas diretas ao consumidor.
E, entre elas, não consta a hipótese a que se refere a Consulente.
Conseqüentemente, não é lícita a operação sob análise, porque somente a distribuidora está autorizada a realizar tal tipo de operação.
Dessa forma, deve-se entender que a participação da Consulente não se restringe à intermediação (agenciamento) e revisão, porque a ela cabe realizar a venda, na qualidade de distribuidor/revendedor.
Assim, no que se refere à venda ao produtor rural, a operação será considerada interna a Minas Gerais, sempre que tanto distribuidor/revendedor, como o destinatário, aqui se encontrarem estabelecidos, cabendo a este Estado o imposto relativo a tal operação.
Caso da presente resposta resulte imposto a recolher, a Consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 dias, contados da ciência da mesma, com os efeitos a que se refere o § 3º do art. 21 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
DOET/SLT/SEF, 29 de fevereiro de 2000.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador