Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 49 DE 19/04/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 abr 1999

COMÉRCIO AMBULANTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO

COMÉRCIO AMBULANTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO - Conforme disposição da Lei Complementar 87/96, considera-se autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante (art. 11, § 3º, III), sendo considerado estabelecimento distinto da sede. Aplica-se à hipótese, legislação específica prevista na Seção II do Capítulo V do Anexo IX do RICMS/96, em especial, o art. 76.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa ser importadora de produtos listados no art. 302 do Anexo IX do RICMS/96, sendo responsável por substituição tributária em relação às operações subseqüentes às suas, relacionadas a tais produtos.

Acrescenta exercer, também, o comércio ambulante, hipótese em que retém o ICMS relativo à substituição tributária quando da emissão da nota fiscal que serve de manifesto ("nota mãe").

CONSULTA:

Tendo informado, quando da emissão da nota fiscal/manifesto, o ICMS devido a título de substituição tributária, poderá, quando do retorno, recuperar a parcela de tal imposto correspondente à mercadoria não vendida, abatendo tal valor da guia de recolhimento do ICMS devido por substituição?

RESPOSTA:

Em conformidade com a Lei Complementar 87/96, o veículo usado no comércio ambulante é considerado estabelecimento autônomo.

Lei Complementar 87/96:

"Art. 11 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

§ 3º - Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

(...)

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

(...)"

Assim, quando do comércio ambulante, considera-se ocorrido o fato gerador relacionado à operação própria por ocasião da transferência do produto do estabelecimento "sede" para o veículo destinado ao comércio ambulante, ocorrendo nova operação quando da venda fora do estabelecimento.

Lei Complementar 87/96:

"Art. 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)"

Daí a possibilidade de tributação no momento de tal transferência.

Entretanto, mesmo se tratando de estabelecimentos distintos, nada impede que o ente tributante dispense tratamento específico à matéria no que se refere à apuração, posto que assim autorizado pela citada Lei Complementar:

"Art. 24 - A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

(...)

Art. 25 - Para efeito de aplicação do art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. Para este mesmo efeito, a lei estadual poderá determinar que se leve em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo no Estado.

(...)

Art. 26 - Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:

I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviços dentro de determinado período

II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviços em cada operação;

(...)"

E tratamento especial determinou-se em Minas Gerais no RICMS/96, em seu Capítulo V, tratando a Seção II das operações em comércio ambulante realizadas por contribuinte mineiro neste Estado.

RICMS/96, ANEXO IX:

"Art. 75 - Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.

§ 1º - A nota fiscal conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto.

Art. 77- Por ocasião do retorno do vendedor, será emitida, pelo estabelecimento, conforme o caso:

I - nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa;

II - nota fiscal pela entrada, para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa."

Portanto, ainda que estabelecimentos distintos, tem-se uma escrituração comum.

No que se refere à substituição tributária a consulente, incursa na regra do § 1º do art. 302 do citado Anexo, é, efetivamente, responsável, conforme determinação do artigo abaixo:

"Art. 302 (...)

§ 1º - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

(...)"(Grifamos)

Porém, normas distintas hão de ser observadas quando das transferências que efetuar, conforme seja o estabelecimento destinatário fixo ou móvel.

Tratando-se de estabelecimento fixo, aplicável a norma do § 2º do art. 302:

"Art. 302 (...)

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) na transferência a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

(...)" (Grifamos)

Isto significa que, regra geral, nas transferências entre estabelecimentos do responsável tributário não se aplica a substituição, cabendo esta ao estabelecimento destinatário por ocasião da venda do produto. Exceção se faz quando o destinatário é estabelecimento varejista fixo, quando então se aplica a norma excepcionadora contida no parágrafo acima.

Porém, a exceção contida na norma de que trata o item 1 do § 2º do art. 302 não se aplica ao comércio ambulante, tendo este norma específica constante do art. 76:

"Art. 76 - Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o imposto a ela relativo será lançado na nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda, no campo "Despesas Acessórias", ou em campo específico, conforme o caso.

(...)" (Grifamos)

Dessa forma, no que se refere ao comércio ambulante, ainda que exercido a varejo, aplica-se tal substituição somente por ocasião da venda do produto, conforme dito acima.

Motivo pelo qual o procedimento descrito pela consulente encontra-se incorreto.

Por fim, cabe ressaltar referirem-se os procedimentos tratados nesta resposta às operações internas praticadas por comerciante ambulante instalado neste Estado.

No que se refere às operações interestaduais praticadas pela consulente em comércio ambulante, deverá observar a legislação da unidade de destino (na Federação).

Caso o procedimento, até então adotado pela consulente, tenha resultado em pagamento indevido de imposto, poderá requerer restituição da parcela paga a maior na repartição fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no título V do RICMS/96 (Parte Geral) c/c o art. 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOET/SLT/SEF, 19 de abril de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador