Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 49 DE 07/04/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 1997

DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIA

DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIA: Para fins do ICMS, o termo "devolução" significa o desfaziamento da operação, total ou parcial, com restituição da mercadoria ou bem ao remetente, não se confundindo com o "retorno" que é o não recebimento desta pelo destinatário.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente estando em fase de implantação de um parque industrial de moagem de cana-de-açúcar, para fabricação de açúcar e álcool, tem adquirido de diversos fornecedores mercadorias como: tubos, chapas, válvulas, eletrodos, fios. Várias vezes tais mercadorias têm que ser devolvidas por não estarem de acordo com o pedido ou simplesmente porque não serão utilizadas (sobras).

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Qual procedimento deverá ser adotado para as devoluções para dentro e fora do Estado, quando tais mercadorias tiverem o ICMS destacado na nota fiscal de origem, sendo que não creditamos tal ICMS?

2 - A nota fiscal de devolução deverá constar o ICMS destacado?

3 - Devendo ter o ICMS destacado na nota fiscal de devolução, qual o procedimento para a escrituração de tal nota, pois não creditamos o ICMS na entrada?

4 - Quando essas mercadorias são adquiridas de outras unidades da federação e a nota fiscal vem com o ICMS destacado, a empresa tem por obrigação o recolhimento do diferencial de alíquota (art. 61 do RICM/91), no prazo previsto no art. 107 do RICMS/91.

Qual o procedimento para se aproveitar essa diferença de alíquota recolhida a maior por motivo da devolução?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre-nos esclarecer o significado dos termos "DEVOLUÇÃO" e "RETORNO". Para fins fiscais, a "devolução"pode ser definida como a operação, através da qual um estabelecimento contribuinte promove a saída de mercadorias, que, após o recebimento pelo destinatário ou adquirente, são restituídas ao remetente. Assim, a fim de que a devolução fique caracterizada, é necessário que o destinatário ou adquirente, em primeiro lugar , receba a mercadoria, em seguida, a devolva.

Portanto, a devolução resulta do desfaziamento de uma operação de compra e venda e implica, se for o caso, a inclusão da mercadoria no estoque do estabelecimento para o qual foi devolvida.

E, quanto ao "retorno", hipótese em que uma mercadoria não é recebida, ou seja, aquela que não deu entrada no estabelecimento destinatário, não há que se falar em "retorno parcial", bem como escrituração da nota fiscal por parte do adquirente

Diante do exposto,

1 a 2 - O Retorno de mercadoria deverá ser acobertado pela mesma nota fiscal que acobertou a saída, devendo o transportador e se possível, também a Consulente, consignar no verso da mesma o motivo da devolução, mediante declaração devidamente datada e assinada, nos termos do art. 78, § 1º, item 1, Parte Geral do RICMS/96. A nota fiscal referida, terá seu prazo de validade renovado a partir da declaração constante em seu verso, nos termos do Art. 63, Parte Geral do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96.

Tratando-se de devolução, total ou parcial, a mesma será feita com a nota fiscal emitida pelo adquirente, com destaque do ICMS, se devido, fazendo menção à NF original e indicação do motivo.

3 - A NF será escriturada no livro Registro de Saídas, colunas "Operações com débito do Imposto" e "Valor Contábil, Base de Cálculo, ICMS".

Quanto ao crédito, fica vedado o aproveitamento do mesmo quando se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 1997, de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento, em conformidade com o art. 20 c/c art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96. Na hipótese do contribuinte realizar operação tributada tendo por objeto os bens ali referidos, ou produtos deles resultantes em decorrência de processos de industrialização, poderá escriturar e abater o valor do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na, proporção das operações tributadas que promover, nos termos do art. 70, inciso III e § 2º, executada a hipótese prevista no item 3, § único do art. 66 do RICM/96.

4 - O valor da diferença de alíquota que se tornou indevido, por motivo de devolução, a Consulente poderá pleitear sua restituição nos termos do art. 36 da CLTA/MG.

DOT/DLT/SRE, 07 de abril de 1997.

Soraya de Castro Cabral - Assessora - Lúcia. M. Bizzoto Randazzo - Coordenadora da Divisão