Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 49 DE 08/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 1996

INSCRIÇÃO ÚNICA - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

INSCRIÇÃO ÚNICA - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - Mediante pedido do contribuinte e a critério da Superintendência Regional da Fazenda poderá ser concedida inscrição única para as empresas prestadoras de serviço de transporte que centralize, em seu estabelecimento sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos do Estado.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sendo as passagens emitidas por processamento eletrônico de dados.

Informa ser detentora do regime especial 102/90, que posteriormente foi alterado e regulamentado pelo Convênio ICMS nº 156/94, cuja adaptação foi prorrogada ate 31.12.95 pelo Comunicado SRE nº 049/95.

Considerando que a Resolução nº 2.706/95, em seu artigo 48, cassa a partir de 01.07.96, o regime especial que contrarie as disposições nela contidas,

CONSULTA:

1 - A empresa estaria alcançada pelo preceito contido no retromencionado art. 48 da Res. 2.706/95?

2 - Não estando enquadrada e nem atendendo às determinações da Resolução 2.706/95, estaria obrigada a ter inscrição estadual em cada cidade onde emite passagens?

3 - Uma vez que centraliza as obrigações tributarias e fiscais, estaria obrigada a abrir filial em cada cidade onde tenha ponto de venda de passagens?

RESPOSTA:

1 - Sim, cabendo-nos lembrar que os contribuintes usuários do sistema de emissão de documentos por PED deverão adequar-se as normas contidas na referida Resolução nº 2.706 e apresentar pedido/comunicação de uso de sistema PED, para fins de recadastramento, conforme previsto no art. 46 da mesma Resolução.

2 e 3 - Nos termos do art. 409 do RICMS/MG, fica facultado às empresas prestadoras de serviço de transporte, centralizar a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos do Estado, desde que obedecidas as disposições nele contidas. Nesta hipótese, mediante pedido do contribuinte e a critério da Superintendência Regional da Fazenda poderá ser concedida inscrição única para todos os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em conformidade com o art. 410 do mesmo diploma legal.

DOT/DLT/SRE, 08 de março de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão