Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 49 DE 08/03/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 1996
EMENTA:
INSCRI??O ?NICA - EMPRESA PRESTADORA DE SERVI?O DE TRANSPORTE - Mediante pedido do contribuinte e a crit?rio da Superintend?ncia Regional da Fazenda poder? ser concedida inscri??o ?nica para as empresas prestadoras de servi?o de transporte que centralize, em seu estabelecimento sede ou principal, a apura??o e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos do Estado.
EXPOSI??O:
A consulente tem como atividade o transporte rodovi?rio intermunicipal de passageiros, sendo as passagens emitidas por processamento eletr?nico de dados.
Informa ser detentora do regime especial 102/90, que posteriormente foi alterado e regulamentado pelo Conv?nio ICMS n? 156/94, cuja adapta??o foi prorrogada ate 31.12.95 pelo Comunicado SRE n? 049/95.
Considerando que a Resolu??o n? 2.706/95, em seu artigo 48, cassa a partir de 01.07.96, o regime especial que contrarie as disposi??es nela contidas,
CONSULTA:
1 - A empresa estaria alcan?ada pelo preceito contido no retromencionado art. 48 da Res. 2.706/95?
2 - N?o estando enquadrada e nem atendendo ?s determina??es da Resolu??o 2.706/95, estaria obrigada a ter inscri??o estadual em cada cidade onde emite passagens?
3 - Uma vez que centraliza as obriga??es tributarias e fiscais, estaria obrigada a abrir filial em cada cidade onde tenha ponto de venda de passagens?
RESPOSTA:
1 - Sim, cabendo-nos lembrar que os contribuintes usu?rios do sistema de emiss?o de documentos por PED dever?o adequar-se as normas contidas na referida Resolu??o n? 2.706 e apresentar pedido/comunica??o de uso de sistema PED, para fins de recadastramento, conforme previsto no art. 46 da mesma Resolu??o.
2 e 3 - Nos termos do art. 409 do RICMS/MG, fica facultado ?s empresas prestadoras de servi?o de transporte, centralizar a apura??o e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos do Estado, desde que obedecidas as disposi??es nele contidas. Nesta hip?tese, mediante pedido do contribuinte e a crit?rio da Superintend?ncia Regional da Fazenda poder? ser concedida inscri??o ?nica para todos os estabelecimentos prestadores de servi?o de transporte, em conformidade com o art. 410 do mesmo diploma legal.
DOT/DLT/SRE, 08 de mar?o de 1996.
Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o