Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 49 DE 17/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 1995

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - DEFINIÇÃO

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - DEFINIÇÃO - Consignação mercantil é uma modalidade de contrato onde uma pessoa (consignante) envia mercadoria a outra (consignatária), para serem vendidas por sua conta, ao preço e condições previamente ajustados.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado no ramo de comércio de veículos novos e usados, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - "No caso de venda de veiculo recebido de pessoa física em consignação para venda no estabelecimento da consulente, como deve proceder quando da entrada do veículo e da venda efetivada?"

2 - "No caso de devolução para o próprio consignante, haveria tributação e sobre qual base de cálculo?"

3 - "Quando houver apenas corretagem, como deve proceder quanto à emissão dos documentos fiscais?"

RESPOSTA:

1 - Nas operações de consignação mercantil, caso o consignante seja pessoa física, não-contribuinte do ICMS, caberá à consignatária (a consulente) emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, conforme exigência do art. 231, inc. I do RICMS, sem destaque do imposto, indicando-se como natureza da operação "mercadoria recebida em consignação mercantil - CFOP. 3.99" e a menção de que a operação não é tributada pelo ICMS, uma vez que se trata de consignante não-contribuinte (pessoa física/particular), efetuando o seu lançamento no livro Registro de Entradas, nos moldes do § 1° do art. 733 do RICMS.

Ocorrendo a venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil, a consulente emitirá nota fiscal na forma prevista no art. 734 do RICMS, aplicando à saída de veículos usados a redução da base de cálculo do imposto prevista no art. 71, inc. III, "b" e § 1°, do RICMS.

Por oportuno, observamos que, em relação à emissão da Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a consulente deverá se pautar no disposto nos arts. 7° ao 9° do Decreto n° 36.652, de 26 de janeiro de 1995, visto que a nota fiscal modelo 3 foi extinta, com a aprovação da nota fiscal modelos 1 e 1-A.

2 - Não. Entretanto, no caso de devolução da mercadoria recebida de pessoa física em consignação mercantil, a consulente/consignatária deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (art. 733, § 3° do RICMS), o seguinte:

a) natureza da operação: devolução de mercadoria recebida em consignação;

b) valor da operação: o valor da mercadoria efetivamente devolvida;

c) a expressão: devolução de mercadoria recebida em consignação conforme Nota Fiscal n° .... de... / .... / ....

Importante acrescentar que verificado a qualquer momento ter sido feita uma devolução fictícia ao consignante/pessoa física e que o bem objeto da consignação mercantil foi vendido "pela consignatária" (a consulente), o ICMS será exigido desta, com os acréscimos legais.

3 - A mediação ("corretagem") consiste na aproximação dos interessados pelo medianeiro para que aqueles realizem o negócio ou façam o contrato e se tem por cumprida, quando as partes concluem o negócio.

Daí, considerando que a participação do medianeiro/"corretor" se resume tão-somente em aproximar as pessoas que desejam negociar (ele não executa o ato, não realiza o negócio e nem firma o contrato), tem-se por prejudicada a pergunta, visto que neste caso não há que se falar em emissão de documentos fiscais por parte do mediador, para os efeitos do ICMS.

Por outro lado, na consignação mercantil (que consiste em uma pessoa enviar mercadorias a outra - comerciante -, para serem vendidas por sua conta, ao preço e condições que forem preestabelecidas), quando efetivada a venda, evidenciam-se duas vendas distintas, uma feita pelo consignante ao consignatário e outra feita por este a terceiros. Neste caso, tanto o consignante (no que couber) quanto o consignatário deverão observar as normas relativas ao ICMS, em especial, as contidas nos arts. 108, 733 e 734 do RICMS/91.

DOT/DLT/SRE, 17 de fevereiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão