Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 49 DE 04/02/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 1994
TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR
EMENTA:
TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR - BASE DE CÁLCULO - Na transferência de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do ICMS é: o custo da mercadoria produzida, assim entendido o resultado da soma dos diversos valores, encargos e custos especificados na alíneas "a" e "j" do inciso II do art. 63, RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, com a atividade de fabricação de instrumentos e aparelhos odonto1ógicos, informa que, na consecução de suas atividades, necessariamente, efetua a transferência da totalidade de sua produção para a sua matriz localizada no Estado do Rio de Janeiro, que se incumbe de realizar as operações de venda dos produtos recebidos em transferência.
Informa, ainda, que tem adotado como base de cálculo do ICMS a regra inscrita no § 4º do artigo 60 do RICMS/MG; e que mantém sistema de contabilidade de custos integrados, sendo a aplicação dos mesmos gerada mensalmente.
Isto posto, descreve o seu entendimento à respeito do assunto e formula a seguinte
CONSULTA:
1 - É correto o entendimento ora esposado quanto à adoção da base de cálculo do ICMS nas operações de transferências interestaduais a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda das mercadorias praticadas nas operações realizadas pelo estabelecimento-matriz localizado no Estado do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 60, RICMS/ MG)? (sic)
2 - Considerando a atipicidade das operações praticadas pelo estabelecimento da consulente, caso o procedimento acima indicado, atualmente praticado, não se coadune com as regras fiscais aplicáveis ao mérito aqui apresentado, qual deverá ser aquele que melhor traduz o atendimento à legislação estadual em vigor e qual a base legal que deverá ser adotada para justificar a mudança do critério até hoje observado nas operações de transferências? (sic)
RESPOSTA:
1 - Não está correto o entendimento esposado pela consulente por dois motivos, quais sejam: primeiro, a regra estabelecida no § 4º do art. 60, RICMS/MG, somente se aplica nas hipóteses em que o remetente seja comerciante e não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais; segundo, existe regra específica para apuração da base de cálculo do ICMS nas operações de transferências interestaduais, ou seja, o art. 63, em seus incisos I e II, prevê a base de cálculo do imposto quando na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da federação, pertencente ao mesmo titular.
2 - Conforme visto na resposta acima, o critério utilizado pela consulente não está correto. Portanto, a mesma deve proceder de acordo com a norma prevista no inciso II do art. 63, RICMS/MG.
Desta forma, cumpre-nos acrescentar que, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a mesma poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, nos termos do art. 21,§§ 3º e 4º, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 04 de fevereiro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª.Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão