Consulta de Contribuinte nº 48 DE 31/03/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2022
CONSULTA INEPTA - Conforme disposição contida no inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e do Procedimento Tributário Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (CNAE 1623-4/00).
Informa que a empresa está em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, conforme Resolução nº 5.051/2017.
Relata que optou por fazer a consulta por escrito, a fim de sanar todas as dúvidas quanto à possibilidade de aplicabilidade do desconto, pois a empresa entende que tem o direto ao incentivo de 1%.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A empresa tem o direito ao incentivo à pontualidade do ICMS, sendo que entende estar cumprindo a obrigação tributária principal e acessória?
RESPOSTA:
Conforme disposição contida no inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e do Procedimento Tributário Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme arts. 91-A a 91-F do RICMS/2002 e a Resolução nº 5.051, de 31 de outubro de 2017, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
Cumpre ressaltar, ainda, que o processo de consulta de contribuinte não é o foro competente para avaliação de cumprimento de critérios para fins de aplicação do incentivo à pontualidade do ICMS, devendo para tanto ser observado o disposto nos arts. 91-A a 91-F do RICMS/2002 e na Resolução nº 5.051/2017.
Sendo assim, a Consulente somente poderá usufruir do desconto sobre o saldo devedor do ICMS, caso atenda a todas as condições estabelecidas na legislação tributária mencionada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação