Consulta de Contribuinte nº 48 DE 22/03/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2021

ICMS - ACONDICIONAMENTO NÃO INDUSTRIAL - OVO - O acondicionamento de produto primário, no caso, o ovo relacionado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) com notação “NT” (não tributado), é considerado atividade complementar à atividade da pecuária, que não se confunde com a industrialização de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de ovos (CNAE 0155-5/05).

Informa que pretende realizar venda de ovos para empresa situada na cidade de Montes Claros, cuja atividade principal é também a produção de ovos.

Diz que, no intuito de reduzir custos para as duas empresas envolvidas nessa comercialização, concluiu-se que deveria receber as embalagens primárias e secundárias da empresa cliente para fins de acondicionamento dos ovos.

Afirma que as embalagens serão fornecidas à Consulente por terceiros por conta e ordem da empresa cliente (compradora dos ovos), cuja operação seria acobertada por nota fiscal com indicação do “CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado - Remessa de embalagem”, e com tributação do ICMS.

Menciona que essas embalagens consistem em estojo contendo etiqueta impressa com imagem da sua cliente, com caixa para 20 dúzias, enquadradas no código 4819.50.00 da NCM.

Alega que este procedimento se mostra necessário em razão de reduzir retrabalho do produto; minimizar perdas de ovos por quebras ou trincas; evitar perda por produto estar fora do padrão de classificação; reduzir desperdício de embalagens (além de reduzir custos, há menor impacto ambiental); otimizar gestão de estoques; e   diminuir movimentação geral dos ovos (que implica em custos e ocasiona perdas).

Assegura que os ovos por ela produzidos em suas dependências serão classificados e acondicionados nas embalagens fornecidas pela sua cliente.

Complementa que, após este procedimento, os ovos embalados retornarão à sua cliente, a qual, posteriormente, irá comercializá-los para consumidores finais.

Entende que o mero acondicionamento dos ovos por ela produzidos, vendidos à sua cliente, em embalagens por esta fornecidas, não configuraria hipótese de industrialização por encomenda, consoante o disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/2002.

Destaca que não haverá qualquer incremento de valor pelo simples acondicionamento na embalagem fornecida pela empresa cliente.

Julga que na operação de saída dos ovos embalados destinados à sua cliente deverá ser emitida nota fiscal de venda com indicação do “CFOP 5.101 - Venda de produção do estabelecimento”, e da isenção do imposto nos termos do art. 6º da Parte Geral c/c alínea “h” do item 12 da Parte 1 do Anexo I, todos do RICMS/2002. 

Crê que, em relação às embalagens recebidas de terceiros por conta e ordem, deverão ser devolvidas à sua cliente mediante emissão de nota fiscal, contendo o “CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado - Devolução de Embalagem” e com tributação do ICMS.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

Está correto o procedimento exposto?

RESPOSTA:

A princípio, importa esclarecer que o acondicionamento de produto primário, no caso, o ovo relacionado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) com notação “NT” (não tributado), é considerado atividade complementar à atividade da pecuária, que não se confunde com a industrialização de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/2002.

Acrescente-se que, consoante inciso VI do art. 2º do mesmo Regulamento, o fato gerador do ICMS ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Tendo em vista que a remessa, para acondicionamento não industrial, das embalagens para o estabelecimento da Consulente, pelo adquirente dos ovos de sua produção, não se submete às hipóteses de suspensão do imposto previstas no Anexo III do RICMS/2002, a referida operação de remessa e retorno das embalagens devem ser tributadas nos termos da legislação tributária.

Pelo exposto, apresenta-se correto o entendimento da Consulente.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2021.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação