Consulta de Contribuinte nº 48 DE 15/07/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2020

Rep. - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - BISCOITOS E BOLACHAS - CONSUMO POPULAR - Os biscoitos e bolachas de consumo popular, de que tratam os subitens 53.0, 53.1, 54.0 e 54.1 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, independentemente de suas denominações comerciais, devem atender às seguintes condições: ter a sua classificação fiscal na subposição NBM/SH 1905.31.00; não ter cacau em sua composição, recheio, cobertura, e não ser amanteigado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, a fabricação de biscoitos e bolachas (CNAE 1092-9/00).

Informa que, para a fabricação de biscoitos e bolachas, adquire, a título de insumos, amido (polvilho), fécula, óleo vegetal e ovos.

Relata que a composição básica de seus produtos consiste em água, óleo vegetal, ovos pasteurizados, sal iodado e polvilho azedo (amido de mandioca) ou fécula.

Esclarece que, conforme entendimento da ANVISA, o polvilho e a fécula são produtos amiláceos extraídos da mandioca (manihot utilissima), sendo que o polvilho, de acordo com o seu teor de acidez, será classificado como polvilho doce ou polvilho azedo.

Transcreve as etapas do processo industrial de seus produtos.

Ressalta que o emprego, pela legislação tributária mineira, da expressão “consumo popular”, vem causando-lhe dúvida quanto à correta classificação de seus produtos.

Afirma que seus produtos possuem preços acessíveis e são comercializados em pequenos estabelecimentos localizados em Minas Gerais, não são do tipo “cream craker” e que também não são adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados.

Aduz que o item 54.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece uma margem de valor agregado (MVA) de 35% (trinta e cinco por cento) para os produtos classificados no código 1905.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 17.054.00.

Apregoa, ainda, que o item 54.1 do supramencionado Capítulo 17 prevê uma MVA de 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados no código 1905.31.00 da NBM/SH no CEST 17.054.01.

Entende que seus produtos (biscoito de polvilho, biscoito papa-ovo e biscoito escaldado) devem ser classificados no código 1905.31.00 da NBM/SH e no CEST 17.054.01, sujeitando-se, portanto, à MVA de 25% (vinte e cinco por cento) e menciona que um de seus clientes possui entendimento diferente, no sentido de que seus produtos devam ser classificados no código 1905.31.00 da NBM/SH e no CEST 17.054.00 (item 54.0) do supracitado Capítulo 17.

Transcreve reposta à CONSULTA de Contribuinte no 082/2017, elaborada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, por meio da qual a SEF/SC explicita seu entendimento a respeito do significado e alcance, em termos tributários, da expressão “consumo popular”.

Declara ter ciência de que a classificação das mercadorias, para fins tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte fabricante e que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende de sua correta classificação em um dos códigos da NBM/SH, sendo certo, ainda, que em caso de dúvida quanto à correta classificação fiscal de um produto, o interessado deverá entrar em contato com a Receita Federal do Brasil (RFB), que é o órgão competente para dirimir esse tipo de dúvida.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

Qual a correta classificação dos produtos (biscoito de polvilho, biscoito papa-ovo e biscoito escaldado) na NBM/SH e no CEST e qual a MVA a ser utilizada na apuração da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária?

RESPOSTA:

Conforme exposto pela própria Consulente, em caso de dúvida quanto à correta classificação de seus produtos na NBM/SH, a mesma deverá contatar a Receita Federal do Brasil (RFB), que é o órgão competente para dirimir esse tipo de dúvida.

Cabe ressaltar que as mercadorias constantes nos itens 54.0, 54.1 e 54.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 possuem o mesmo código de classificação na NBM/SH (1905.31.00).

Quanto ao CEST, as mercadorias possuem códigos diferentes conforme suas diferentes descrições. Senão vejamos:

(i) os biscoitos e bolachas, não derivados de farinha de trigo, dos tipos “cream cracker” e “água e sal” são classificados com o CEST 17.054.02 e encontram-se inseridos no item 54.2 do aludido Capítulo 17;

(ii) os biscoitos e bolachas, não derivados de farinha de trigo, dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, são classificados com o CEST 17.054.01 e encontram-se inseridos no item 54.1 do sobredito Capítulo 17; e

(iii) os demais biscoitos e bolachas, não derivados de farinha de trigo, são classificados com o CEST 17.054.00 e encontram-se inseridos no item 54.0 do mesmo Capítulo 17.

A título de esclarecimento, informa-se que os biscoitos e bolachas de consumo popular, independentemente de suas denominações comerciais, devem atender às seguintes condições: ter a sua classificação fiscal na subposição NBM/SH 1905.31.00; não ter cacau em sua composição, recheio, cobertura, e não ser amanteigado.

Com relação aos produtos de polvilho, há posicionamento da Receita Federal do Brasil quanto à classificação na NBM/SH, conforme Solução de CONSULTA COSIT no 98010, de 21 de janeiro de 2020:

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi

Mercadoria: Biscoitos de polvilho ou fécula de mandioca não contendo edulcorantes, contendo ovo, sal, água, gordura vegetal, antioxidantes e outros ingredientes, apresentados em embalagens plásticas individuais de 90 g, 150 g, 200 g e 250 g.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex no 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. no 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. no 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB no 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

Desse modo, biscoitos de polvilho não contendo edulcorantes estão classificados na subposição 1905.90.90 da NBM/SH. Ressalte-se que a subposição 1905.31.00 se refere às bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes.

Assim, até 31/07/2020, a MVA para biscoitos de polvilho é de 25% (vinte e cinco por cento), conforme subitem 62.1 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. No entanto, a partir de 01/08/2020, consoante subitem 31.2 do mesmo Capítulo 17 referido, a MVA será de 50% (cinquenta por cento).

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

 Ricardo Wagner Lucas Cardoso
 Coordenador
 Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

(*) CONSULTA reformulada para melhor elucidação da matéria nela versada.