Consulta de Contribuinte nº 48 DE 13/03/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mar 2020
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TRIBUTAÇÃO - A mercadoria remetida pelo encomendante da industrialização, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5 do Anexo III do RICMS/2002, e o valor correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TRIBUTAÇÃO - A mercadoria remetida pelo encomendante da industrialização, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5 do Anexo III do RICMS/2002, e o valor correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens metálicas (CNAE 2591-8/00).
Cita três hipóteses em que realiza operações internas de remessa e retorno de mercadorias para industrialização:
1ª hipótese: informa que envia matéria-prima (folha de flandres) cortada e litografada, para a industrialização (montagem) de embalagens metálicas (latas).
Alega que, no envio da matéria-prima emite nota fiscal eletrônica (NF-e) com o CFOP 5.901 (Remessa para a industrialização por encomenda), com suspensão de ICMS conforme disposto no item 1 do Anexo III c/c inciso I do art. 19, ambos do RICMS/2002.
Afirma que, no retorno da industrialização, o industrializador emite uma NF-e com CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), com o ICMS suspenso, conforme disposto no item 5 do referido Anexo III, emitindo também outra NF-e referente ao serviço de industrialização (montagem de latas), com CFOP 5.124 (industrialização efetuada por outra empresa) e destaque do ICMS de 12% (doze por cento), considerando-se o disposto na subalínea “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
2ª hipótese: Diz que envia matéria-prima (folha de flandres) cortada e litografadas, para a industrialização apenas de tampas e fundos.
Informa que no envio da matéria-prima emite a nota fiscal eletrônica (NF-e) com o CFOP 5.901 (remessa para a industrialização por encomenda), com suspensão de ICMS, conforme disposto no item 1 do Anexo III do RICMS/2002.
Assevera que, no retorno da industrialização, o industrializador emite uma NF-e com CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), com o ICMS suspenso conforme disposto no item 5 do mesmo Anexo III, bem como emite outra NF-e referente ao serviço de industrialização (prensagem das tampas e fundos), com CFOP 5.124 (industrialização efetuada por outra empresa) com destaque do ICMS de 12% (doze por cento).
3ª hipótese: Aduz que presta o serviço de industrialização, recebendo as matérias-primas de terceiros e realizando a industrialização (montagem) de embalagens metálicas (latas) e, por vezes, a industrialização apenas dos componentes (tampas e fundos).
Menciona que recebe matéria-prima acompanhada de uma nota fiscal eletrônica (NF-e) com o CFOP 5.901 (remessa para a industrialização por encomenda) e com suspensão de ICMS nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/2002.
Alude que, no retorno da industrialização, emite uma NF-e com CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), referente ao retorno do material recebido para industrialização, com o ICMS suspenso nos termos do item 5 do referido Anexo III, emitindo, também, outra NF-e referente ao serviço de industrialização, com CFOP 5.124 (industrialização efetuada por outra empresa), com destaque do ICMS de 18% (dezoito por cento).
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Na primeira hipótese apresentada, remessa para industrialização de embalagens metálicas, está correto o industrializador emitir nota fiscal referente ao serviço de industrialização (montagem de embalagens metálicas - latas) com destaque de ICMS de 12% (doze por cento)?
2 - Caso o destaque do imposto não for de 12% (doze por cento) na resposta do item anterior, deverá o industrializador emitir nota fiscal complementar de ICMS das operações passadas?
3 - Na segunda hipótese, remessa para industrialização de componentes (tampas e fundos), está correto o industrializador emitir nota fiscal referente ao serviço de industrialização (prensagem das tampas e fundos) com destaque de ICMS de 12% (doze por cento), considerando-se que os produtos são componentes das embalagens, não sendo a embalagem final?
4 - Na terceira hipótese, quando a Consulente promove a industrialização para terceiros (montagem da lata e componentes - tampas e fundos), está correto o destaque de ICMS de 18% (dezoito por cento)?
5 - Caso o destaque do imposto não for de 18% (dezoito por cento) na resposta do questionamento 4 acima, deverá a Consulente requerer a restituição ou compensação das operações efetuadas até o momento?
RESPOSTA:
A princípio, cumpre frisar que a saída de mercadoria ou bem, destinados à industrialização, total ou parcial, bem como o retorno desta mercadoria à origem ocorrem com a suspensão do imposto, observada a forma prevista, respectivamente, nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002.
Assim, a mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5 acima citado, e o valor correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.
Nestes termos, o tratamento tributário aplicável ao produto final também será aplicado ao valor cobrado pela industrialização realizada pela Consulente.
Esclareça-se, a propósito, que poderá ser emitida uma nota fiscal com as indicações acima referidas, ficando facultada a emissão de duas notas fiscais para a situação descrita, sendo uma para cada CFOP utilizado.
Vale lembrar, porém, que a suspensão prevalecerá desde que o retorno da mercadoria ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, conforme disposto nas Notas 2 a 4 do Anexo III do RICMS/2002.
Neste mesmo sentido, cite-se, dentre outras, as Consultas de Contribuintes nos 051/2016 e 071/2018 e 220/2019.
Conforme manifestação reiterada desta Diretoria, para efeitos tributários, considera-se embalagem o invólucro ou recipiente que tenha por função principal acondicionar a mercadoria, ainda que em substituição à embalagem original, incluindo-se também neste conceito aqueles elementos que a componham, protejam ou lhe assegurem resistência, resultando daí alteração na apresentação do produto, conforme disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66, todos do RICMS/2002. Exclui-se desse conceito, no entanto, a embalagem que se destine apenas ao transporte da mercadoria.
Feitas estas observações, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1 - Sim. Nos termos da subalínea “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, a saída interna de embalagens está sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), portanto, o serviço de industrialização no retorno desta mercadoria segue a tributação do produto acabado.
Art. 42. As alíquotas do imposto são:
I - nas operações e prestações internas:
(...)
b) 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:
(...)
b.65) embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural.
2 - Prejudicada.
3 - Não. Reitera-se que o serviço de industrialização, no retorno da mercadoria industrializada por encomenda em operação interna, segue a tributação do produto acabado. Na hipótese em questão o produto considerado são “tampas e fundos” de lata que, por si só, não se enquadram no conceito de embalagens, logo o referido serviço de industrialização será tributado à alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
4 - Conforme orientado nas respostas aos questionamentos anteriores, o serviço de industrialização por encomenda realizado pela Consulente que resulte em mercadorias enquadradas no conceito de embalagens terá a alíquota interna de 12% (doze por cento), no entanto, caso as mercadorias não sejam consideradas embalagens, como é o caso de “tampas e fundos de lata” a referida alíquota será de 18% (dezoito por cento), consoante a subalínea “b.65” e alínea “e”, ambas do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, respectivamente.
5 - Ocorrido pagamento indevido do imposto, poderá ser solicitada a sua restituição, mediante os procedimentos estabelecidos no Capítulo III do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, bem como no art. 92 e seguintes do RICMS/2002, devendo ser observado, especialmente, o disposto no § 3º do referido dispositivo:
Art. 92. A importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual.
(...)
§ 3º A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (destacou-se)
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observado o disposto nos arts. 207 a 211-A do RPTA, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de março de 2020.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas CardosoCoordenador |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício