Consulta de Contribuinte nº 48 DE 26/03/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2019
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - BISCOITOS E BOLACHAS - CONSUMO POPULAR - Os biscoitos e bolachas de consumo popular, de que tratam os subitens 53.0, 53.1, 54.0 e 54.1 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, independentemente de suas denominações comerciais, devem atender às seguintes condições: ter a sua classificação fiscal na subposição NBM/SH 1905.31.00; não ter cacau em sua composição, recheio, cobertura, e não ser amanteigado.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, a fabricação de biscoitos e bolachas (CNAE 1092-9/00).
Informa que, para a fabricação de biscoitos e bolachas, adquire, a título de insumos, amido (polvilho), fécula, óleo vegetal e ovos.
Relata que a composição básica de seus produtos consiste em água, óleo vegetal, ovos pasteurizados, sal iodado e polvilho azedo (amido de mandioca) ou fécula.
Esclarece que, conforme entendimento da ANVISA, o polvilho e a fécula são produtos amiláceos extraídos da mandioca (manihot utilissima), sendo que o polvilho, de acordo com o seu teor de acidez, será classificado como polvilho doce ou polvilho azedo.
Transcreve as etapas do processo industrial de seus produtos.
Ressalta que o emprego, pela legislação tributária mineira, da expressão “consumo popular”, vem causando-lhe dúvida quanto à correta classificação de seus produtos.
Afirma que seus produtos possuem preços acessíveis e são comercializados em pequenos estabelecimentos localizados em Minas Gerais, não são do tipo “cream craker” e que também não são adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados.
Aduz que o item 54.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece uma margem de valor agregado (MVA) de 35% (trinta e cinco por cento) para os produtos classificados no código 1905.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 17.054.00.
Apregoa, ainda, que o item 54.1 do supramencionado Capítulo 17 prevê uma MVA de 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados no código 1905.31.00 da NBM/SH no CEST 17.054.01.
Entende que seus produtos (biscoito de polvilho, biscoito papa-ovo e biscoito escaldado) devem ser classificados no código 1905.31.00 da NBM/SH e no CEST 17.054.01, sujeitando-se, portanto, à MVA de 25% (vinte e cinco por cento) e menciona que um de seus clientes possui entendimento diferente, no sentido de que seus produtos devam ser classificados no código 1905.31.00 da NBM/SH e no CEST 17.054.00 (item 54.0) do supracitado Capítulo 17.
Transcreve reposta à Consulta de Contribuinte nº 082/2017, elaborada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, por meio da qual a SEF/SC explicita seu entendimento a respeito do significado e alcance, em termos tributários, da expressão “consumo popular”.
Declara ter ciência de que a classificação das mercadorias, para fins tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte fabricante e que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende de sua correta classificação em um dos códigos da NBM/SH, sendo certo, ainda, que em caso de dúvida quanto à correta classificação fiscal de um produto, o interessado deverá entrar em contato com a Receita Federal do Brasil (RFB), que é o órgão competente para dirimir esse tipo de dúvida.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual a correta classificação dos produtos (biscoito de polvilho, biscoito papa-ovo e biscoito escaldado) na NBM/SH e no CEST e qual a MVA a ser utilizada na apuração da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária?
RESPOSTA:
Conforme exposto pela própria CONSULENTE, em caso de dúvida quantoà correta classificação de seus produtos na NBM/SH, a mesma deverá contatar a Receita Federal do Brasil (RFB), que é o órgão competente para dirimir esse tipo de dúvida.
Não obstante, cabe ressaltar que as mercadorias constantes nos itens 54.0, 54.1 e 54.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 possuem o mesmo código de classificação na NBM/SH (1905.31.00).
Quanto ao CEST, as mercadorias possuem códigos diferentes conforme suas diferentes descrições. Senão vejamos:
(i) os biscoitos e bolachas, não derivados de farinha de trigo, dos tipos “cream cracker” e “água e sal” são classificados com o CEST 17.054.02 e encontram-se inseridos no item 54.2 do aludido Capítulo 17;
(ii) os biscoitos e bolachas, não derivados de farinha de trigo, dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, são classificados com o CEST 17.054.01 e encontram-se inseridos no item 54.1 do sobredito Capítulo 17; e
(iii) os demais biscoitos e bolachas, não derivados de farinha de trigo,são classificados com o CEST 17.054.00 e encontram-se inseridos no item 54.0 do mesmo Capítulo 17.
A título de esclarecimento, informa-se que os biscoitos e bolachas de consumo popular, independentemente de suas denominações comerciais, devem atender às seguintes condições: ter a sua classificação fiscal na subposição NBM/SH 1905.31.00; não ter cacau em sua composição, recheio, cobertura, e não ser amanteigado.
Destarte, pressupondo-se correta a classificação na subposição 1905.31.00 da NBM/SH, tem-se que os biscoitos produzidos pela CONSULENTE (biscoito de polvilho, biscoito papa-ovo e biscoito escaldado) são classificados no CEST 17.054.01, eis que de consumo popular por não serem adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados.
Quanto à MVA, a mesma corresponde a 25% (vinte e cinco por cento), conforme subitem 54.1 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2019.
Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação