Consulta de Contribuinte nº 48 DE 26/03/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2018

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as situações de inaplicabilidade previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Braço do Norte/SC, não inscrita no cadastro de contribuintes do estado de Minas Gerais, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal a fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00).

Informa que os produtos por ela produzidos e comercializados possuem o código 1901.90.90 da NCM e anexa lista contendo 89 (oitenta e nove) produtos com a referida classificação fiscal.

Acrescenta que tais produtos (Doce de Soro de Leite, Linha Festa e Sobremesas Lácteas) possuem uma consistência pastosa e/ou cremosa conforme cada formulação, estando prontos para o consumo e sendo utilizados principalmente na linha de confeitaria, lojas de festas e hotelaria, não se enquadrando nos CEST 17.046.00, 17.046.01 e 17.109.00.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os produtos acima descritos enquadram-se nos CEST 17.046.00, 17.046.01 e 17.109.00?

RESPOSTA:

A princípio, cabe esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Ressalte-se também que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH, tendo como parâmetro as Normas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH). Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá o contribuinte dirigir-se à Receita Federal do Brasil (RFB), de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Feito estes esclarecimentos, passa-se a responder o questionamento proposto.

O código 1901.90.90 da NBM/SH, informado pela Consulente, se encontra relacionado nos seguintes itens do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação interno (17.3):

17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).

17.3 Interno

17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 17.3 45
46.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 17.3 45
46.2 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.3 45
46.3 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.3 45
46.4 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg 17.3 45
46.5 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo em sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 17.3 45
46.6 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 17.3 45
46.7 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.3 45
46.8 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.3 45
46.9 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg 17.3 45
46.10 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 17.3 45
46.11 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 17.3 45
46.12 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.3 45
46.13 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.3 45
46.14 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg 17.3 45
109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 17.3 45

Encontra-se também relacionado no Capítulo 23 da mesma Parte 2 do Anexo XV, com âmbito de aplicação interno e nas unidades da Federação relacionadas (23.1):

23. SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
23.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05).
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina 23.1 328

Entretanto, as descrições dos produtos elencados pela Consulente não correspondem à descrição contida nos referidos itens/CEST. Portanto, se corretamente descritos e classificados, os produtos listados não se encontram relacionados em nenhum item ou CEST acima exposto, incluindo os CEST 17.046.00, 17.046.01 e 17.109.00, objeto do questionamento proposto.

Ademais, ainda que as descrições tivessem correspondência, o âmbito de aplicação dos itens/CEST relacionados no Capítulo 17 é interno. Por consequência, a Consulente não seria responsável pela substituição tributária na remessa de tais produtos para Minas Gerais.

Por outro lado, em consulta ao catálogo de produtos da Consulente, disponível no endereço eletrônico http://aureaalimentos.com.br/download-catalogo/, observa-se que, no referido catálogo, vários produtos listados nesta consulta estão classificados no código 1901.90.20 da NBM/SH. Exemplifica-se, de forma genérica, o “Doce de Leite” e o “Doce de Soro de Leite”.

A Solução de Consulta nº 34, de 28 de julho de 2009, também corrobora tal classificação:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34 de 28 de Julho de 2009

ASSUNTO:Classificação de Mercadorias

EMENTA:Código TIPI Mercadoria 1901.90.20 - Doce de leite com ameixa em tabletes embalados em sacos plásticos de 200g, 250g e 400g, marca Doces Minas Cambui.

Ressalte-se que os produtos com descrição “Doces de Leite”, classificados no código 1901.90.20 estão relacionados no item 29.0, com CEST 17.029.00, e com âmbito de aplicação também interno (17.3):

17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).

17.3 Interno

17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite 17.3 45

Acrescente-se ainda que, considerando que na exposição efetuada há a informação de que determinados produtos são utilizados na linha de confeitaria, sugere-se a verificação da possibilidade de seu enquadramento na posição 17.04, conforme se observa nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08 de fevereiro de 2018:

19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

1901.10 - Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho

1901.20 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

1901.90 - Outros

(...)

Os produtos desta posição podem ser edulcorados ou conter cacau. São excluídos, todavia, os produtos com características de produtos de confeitaria (posição 17.04), os produtos que contenham, em peso, 5% ou mais de cacau calculado sobre uma base totalmente desengordurada (Ver as Considerações Gerais do presente Capítulo) (posição 18.06) e as bebidas (Capítulo 22). (Grifo nosso)

17.04 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).

1704.10 - Gomas de mascar (Pastilhas elásticas*), mesmo revestidas de açúcar

1704.90 - Outros

Esta posição engloba a maior parte das preparações alimentícias com adição de açúcar, comercializadas no estado sólido ou semi-sólido, em geral prontas para consumo imediato, conhecidos por produtos de confeitaria.

Reforçando o exposto inicialmente, é importante que a Consulente verifique os parâmetros contidos nas Normas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), para fins de classificação de seus produtos e busque esclarecimentos junto à Receita Federal do Brasil caso reste alguma dúvida.

Caso a solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observandose o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2018.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação