Consulta de Contribuinte nº 48 DE 16/02/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 2017
ICMS - DIFERIMENTO - BAGAÇO DE CANA - De acordo com o item 71 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, será diferida a saída de bagaço de cana-de-açúcar para estabelecimento gerador de energia elétrica para utilização na geração desta.
ICMS - DIFERIMENTO - BAGAÇO DE CANA - De acordo com o item 71 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, será diferida a saída de bagaço de cana-de-açúcar para estabelecimento gerador de energia elétrica para utilização na geração desta.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado (CNAE 3530-1/00).
Informa que realiza atividade de industrialização por encomenda das mercadorias “vapor de água, água de refrigeração, água filtrada e água potável” para a empresa Santa Vitória Açúcar e Álcool (SVAA).
Além da referida industrialização por encomenda, realiza a geração e comercialização de energia elétrica, que também é adquirida e utilizada pela SVAA.
Diz que, em razão do processo de industrialização que realiza, são remetidos diretamente pela encomendante (SVAA) os seguintes insumos: água, condensado (água quente) e bagaço de cana-de-açúcar.
Ressalta que está instalada fisicamente nas dependências da SVAA e que as mercadorias são remetidas e recebidas através de tubulação ou esteira, instaladas entre os dois estabelecimentos.
Destaca que o principal produto que industrializa é o vapor de água, tendo como única destinatária a encomendante (SVAA).
Afirma que, para realizar tais operações, firmou com a SVAA contrato de industrialização por encomenda (“tolling”) de vapor de água, água de refrigeração, água filtrada e água potável, bem como contrato de compra e venda de energia elétrica.
Destaca, também, que adquire da SVAA bagaço de cana-de-açúcar aplicado na produção de energia elétrica destinada a venda ao mercado ou utilizada como insumo na sua produção.
Diferentemente do vapor, que possui destinação única para a SVAA, a energia elétrica que produz possui três destinações: parte é comercializada para a empresa EDP (com a qual mantém contrato de compra e venda de energia), localizada fora do estado de Minas Gerais; parte é utilizada como insumo em seu processo produtivo; e parte é comercializada à SVAA, em razão do contrato de compra e venda retro referenciado.
Afirma que o sistema de produção de energia elétrica que utiliza possui algumas peculiaridades que o distingue dos sistemas de geradoras de energia termoelétrica.
O sistema de cogeração a partir do bagaço de cana-de-açúcar caracteriza-se pela eficiência e otimização, já que industrializa o vapor de água e demais utilidades, ao mesmo tempo em que produz energia elétrica para comercialização.
A cogeração, a partir de bagaço de cana-de-açúcar, é definida como o processo combinado de calor útil e energia mecânica, que é convertido parte em vapor e demais utilidades, e parte em energia elétrica. Nessa configuração, a energia térmica gerada com a utilização do condensado é aproveitada em caldeiras recuperadoras para gerar vapor de água.
Após sua geração, o vapor é utilizado como fluido de acondicionamento em um turbogerador, de modo a ser utilizado como fonte de energia térmica no aquecimento de insumos e equipamentos da encomendante SVAA.
Considerando que o vapor não pode ser transportado por longas distâncias, o consumidor do vapor de água deve estar situado próximo à sua geração. Por este motivo, a Consulente encontra-se localizada nas dependências da SVAA, recebendo dela todas as matérias-primas utilizadas no processo produtivo e lhe destinando todo o vapor produzido.
Descreve os principais tipos de geração de energia termoelétrica: turbina a gás simples - produção de energia elétrica; termoelétrica de ciclo combinado - produção de energia elétrica; e, cogeração - produção de energia elétrica e vapor.
Enfatiza que os dois primeiros processos, turbina a gás simples e ciclo combinado, têm como objetivo único a geração de energia elétrica.
Enquanto que no sistema de cogeração, o processo é bastante diferente. Trata-se de processo de produção combinada de calor útil e energia mecânica, a partir da energia química disponibilizada.
Descreve, também, o processo de industrialização (transformação) realizado sob encomenda para a SVAA.
Reproduz, parcialmente, o art. 4° do Decreto Federal n° 7.212/2010 (RIPI) e o art. 222 do RICMS/2002, que conceituam e definem os tipos de industrialização para efeitos tributários.
Assevera que, considerando o conceito de industrialização presente no RICMS/2002, que replica os termos do RIPI, constata-se que a industrialização por encomenda que realiza, consubstanciada pelo contrato de industrialização por encomenda - tolling - firmado com a SVAA, é de transformação - nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 222 do referido Regulamento estadual. Isso porque, utiliza como matéria-prima para a industrialização do vapor e das demais utilidades que fornece à SVAA, a água, o bagaço de cana e o condensado remetidos anteriormente pela própria SVAA.
Ou seja, o vapor fornecido à SVAA é resultado da transformação dos referidos insumos por ela remetidos anteriormente.
Destaca que o vapor produzido não se restringe à produção do movimento necessário à geração de energia, mas trata-se de produto resultante da industrialização por encomenda, em operação exercida sobre as matérias-primas (água, bagaço de cana e condensado) que lhes modifica a natureza, tal como previsto no RICMS/2002. Por essa razão, entende que, no caso em tela, ocorre a modalidade de industrialização denominada transformação.
Menciona que a legislação mineira determina que a operação de remessa dos insumos para industrialização, bem como o retorno simbólico destes insumos são realizados com suspensão do ICMS, conforme dispõe o art. 19 da Parte Geral, cumulado com os itens 1 e 5 do Anexo III, todos do RICMS/2002.
Entende que tanto a remessa de água, bagaço de cana e condensado pela SVAA, quanto o retorno simbólico desses mesmos produtos à SVAA estão amparadas pela suspensão do ICMS, conforme referidos dispositivos, sendo tributados apenas os valores cobrados pela industrialização (mão de obra e material aplicado).
Transcreve, parcialmente, a Consulta de Contribuinte n° 117/2002.
Ressalta que nesta consulta a SUTRI manifesta entendimento de que, para se configurar a industrialização, na modalidade transformação, as matérias-primas precisam integrar o produto físico resultante.
Diz que tal entendimento não se aplica à situação aqui exposta, pois seu processo de industrialização não se trata de "termelétrica visando garantir nova fonte de abastecimento" do sistema elétrico nacional, nem de mera geração de energia elétrica.
Trata-se do sistema de cogeração construído precipuamente para, através de industrialização por encomenda, a partir dos insumos remetidos pela SVAA, fornecer de volta a ela produtos necessários ao seu setor produtivo: vapor de água, água de refrigeração, água filtrada e água potável, bem como, compra e venda de energia elétrica. Não se trata de geração de energia para o sistema elétrico nacional com destinatários indefinidos, mas sim de sistema de cogeração de vapor de água e demais produtos com destino específico à encomendante desses produtos (SVAA), a pedido dela e com insumos por ela fornecidos. Sem o bagaço, a água e o condensado fornecidos pela SVAA, não há a produção de vapor e demais produtos resultantes utilizados pela SVAA na produção de etanol.
Ressalta que na Consulta de Contribuinte n° 117/2002, a integração das matérias-primas ao produto resultante do processo industrial foi considerada requisito para caracterização da modalidade de industrialização denominada transformação.
Naquela ocasião (fornecimento de gás natural e água para geração de energia elétrica), não restou configurada a industrialização por encomenda.
O processo analisado na ocasião consiste em sistema de geração de energia termoelétrica de ciclo combinado, em que o ar é comprimido e levado, em seguida, para o sistema de combustão para ser misturado com o combustível.
Nessa hipótese, os insumos utilizados não integram o produto resultante do processo, restringindo-se tão somente à produção de movimento necessário para geração de energia elétrica e ao resfriamento do mecanismo gerador. Não se trata de cogeração.
Entende que no seu processo ocorre a integração das matérias-primas (principalmente água e condensado) ao produto resultante do processo industrial (vapor de água, água de refrigeração, água filtrada e água potável), requisito essencial para caracterização da modalidade de industrialização denominada transformação, tendo em vista que o emprego delas não se restringe à produção do movimento necessário como ocorre no sistema de termelétrica.
Reafirma que, no seu caso, especificamente quanto à industrialização de vapor de água, água de refrigeração, água filtrada e água potável, configura-se processo de transformação (nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 222 do RICMS/2002), ao qual deve ser aplicada a suspensão de que trata o art. 19 da Parte Geral, cumulado com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002.
Entende que, com relação à energia elétrica vendida para a SVAA, deve ser aplicada a tributação normal do imposto, uma vez que não configura a industrialização por encomenda. Isso porque, nessa hipótese, diferentemente do vapor de água e das demais utilidades, a energia elétrica pode ser entendida como um coproduto do processo de industrialização por encomenda do vapor de água e das demais utilidades.
Diz que, de acordo com o item 71 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, o ICMS fica diferido na saída de bagaço de cana-de-açúcar para estabelecimento gerador de energia elétrica para utilização na geração desta.
Entende, portanto, aplicar-se tal diferimento nas aquisições de bagaço de cana-de-açúcar da SVAA.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que se configura industrialização por encomenda a atividade desenvolvida pela Consulente, qual seja, a industrialização de vapor de água, água de refrigeração, água filtrada e água potável, decorrentes da transformação dos insumos (água, bagaço de cana e condensado) remetidos pela encomendante, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 222 do RICMS/2002?
2 - Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, está correto o entendimento de que, nesse caso, a remessa e retorno dos insumos supracitados estão albergados pela suspensão do ICMS, nos termos do art. 19 da Parte Geral cumulado com os itens 1 e 5 do Anexo III, todos do RICMS/2002, e que o valor cobrado pela industrialização por encomenda, relativo ao material aplicado e mão de obra, deve ser tributado pelo ICMS?
3 - Está correto o entendimento de que não se configura industrialização por encomenda a atividade de geração de energia elétrica, como coproduto no processo de produção de vapor de água?
4 - Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, está correto o entendimento de que, nesse caso, a energia elétrica produzida e vendida para a SVAA não está albergada pela suspensão do ICMS, devendo esta operação ser tributada normalmente?
5 - Está correto o entendimento de que as aquisições de bagaço de cana-de-açúcar realizadas pela Consulente, utilizadas no processo produtivo de geração de energia elétrica destinada exclusivamente à venda para o mercado consumidor ou utilizada como insumo no próprio processo produtivo, estão amparadas pelo instituto do diferimento do imposto nos termos do item 71 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 e 2 - Conforme art. 19 da Parte Geral c/c itens 1 e 5 do Anexo III, todos do RICMS/2002, fica suspenso o ICMS na saída de mercadoria ou bem destinado à industrialização, total ou parcial, devendo a mercadoria retornar no prazo de 180 dias contado da respectiva remessa, estando também suspenso o imposto nesse retorno simbólico ao estabelecimento de origem, observadas as condições previstas na legislação.
Em face dos dispositivos acima mencionados, restou esclarecido, por ocasião da resposta à Consulta de Contribuinte n° 117/2002, que o processo de geração de energia elétrica não caracteriza industrialização, em função desse processo não se adequar a nenhuma das modalidades de industrialização de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/2002, notadamente a transformação.
Na situação examinada na presente consulta, os insumos fornecidos pela SVAA são: água, condensado (água quente) e bagaço de cana-de-açúcar que são utilizados na produção dos seguintes produtos: vapor de água, água de refrigeração, água filtrada e água potável.
Nesse caso, está configurada a industrialização na modalidade transformação, e, portanto, a remessa para industrialização por encomenda bem como o retorno simbólico da água, do condensado e do bagaço de cana deverão ocorrer ao amparo da suspensão do ICMS, devendo ser submetido à tributação o valor cobrado pela Consulente, correspondente à industrialização e eventuais mercadorias empregadas, conforme inciso XIV do art. 43 do RICMS/2002.
3 e 4 - Sim.
A energia elétrica destinada ao estabelecimento da SVAA será tributada normalmente, nos termos do inciso VI do art. 2° do RICMS/2002.
5 - Sim. De acordo com o item 71 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, será diferida a saída de bagaço de cana-de-açúcar para estabelecimento gerador de energia elétrica para utilização na geração desta.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de fevereiro de 2017.
Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação