Consulta de Contribuinte nº 48 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – DOCUMENTOS COMPROBATÓ- RIOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Os documentos que poderão ser exigidos pelo Fisco, para comprovar a prestação de um serviço, estão previstos na Lei Municipal 1.310/1966 (art. 12) e no Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto Municipal 4.032/1981 (arts. 84 e 129).

EXPOSIÇÃO:

Após se identificar devidamente, a consulente informa que tem uma dúvida referente a serviços prestados em outro país. Relata que a empresa irá prestar serviços de treinamento e desenvolvimento gerencial na cidade de Roma, na Itália, conforme contrato de prestação de serviços apresentado.

CONSULTA:

“(...) gostaria de saber quais documentos a prefeitura irá solicitar no futuro para comprovar que o serviço foi mesmo prestado em outro país, ficando assim, isento do ISS conforme Lei complementar 116/2003 artigo 2 inciso 1.”

RESPOSTA:

Embora a consulente não tenha questionado se a situação em tela se trata, de fato, de exportação de serviço, é importante ressaltar o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 116/2003 (reproduzido na Lei Municipal 8.725/2003):

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Quanto à pergunta da consulente sobre os documentos que a Prefeitura poderá solicitar, assim dispõe o art. 12 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal 1.310/1966):

“Art. 12 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, são obrigados a cumprir as determinações desta lei, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos.
§ 1º - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os responsáveis por tributos estão obrigados:
I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;
II - (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 3.271, de 01/12/80).
III - a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - a prestar sempre que solicitados pelas autoridades competentes informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
V - de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
§ 2º - Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.” (grifos nossos)

Complementarmente e como forma de regular o disposto na norma acima transcrita, assim determina o caput do art. 84 do Regulamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (baixado pelo Decreto Municipal 4.032/1981):

“Art. 84 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos comprovantes dos lançamentos nele efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da autoridade fiscal competente.”

Por fim, cabe destacar também o art. 129 do mesmo regulamento:

“Art. 129 - Com a finalidade de obter elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, os agentes fiscais, poderão:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributárias;
II - fazer inspeção (...) nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
(...).”

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.