Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 48 DE 03/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mar 2015

ICMS – DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO – ATIVO IMOBILIZADO –

ICMS – DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO – ATIVO IMOBILIZADO –Na importação de mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado do importador, para emprego em processo de industrialização, para efeito do diferimento, o contribuinte deverá observar o disposto no item 41, alínea “b” e subitem 41.12 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, que define a competência do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento do importador, para decidir sobre a matéria, observadas as demais condições estabelecidas no referido subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, atua no ramo de indústria e comércio de produtos farmacêuticos para uso humano.

Informa que está importando uma máquina denominada HPLC – equipamento de cromatografia líquida de alta eficiência, que será utilizado na linha de fabricação de medicamentos, na etapa de controle, com a função de analisar o doseamento dos insumos e dos produtos acabados.

Cita o art. 5º, inciso XXIII, da Resolução RDC nº 17/2010, que conceitua o termo “fabricação” para indústrias farmacêuticas, que compreende “todas as operações envolvidas no preparo de determinado medicamento, incluindo a aquisição de matérias-primas, produção, controle de qualidade, liberação e estocagem, expedição de produtos terminados e controles relacionados”.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A máquina denominada HPLC – equipamento de cromatografia líquida de alta eficiência, imprescindível no processo de industrialização dos medicamentos está enquadrada no benefício de diferimento do pagamento do ICMS na importação, conforme alínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02?

RESPOSTA:

Inicialmente, oportuno ressaltar que o conceito de “fabricação” dado pela Resolução da ANVISA mencionada pela Consulente está relacionado com os controles próprios daquela instituição e não para fins tributários.

Para efeitos da aplicação da legislação tributária, prevalece a conceituação prevista no inciso II c/c § 3º, ambos do art. 222 do RICMS/02.

Esta Diretoria, por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 014/2010, já manifestou o entendimento no sentido de que equipamentos utilizados para análise das condições dos produtos em fase de elaboração, visando atender norma técnica específica, podem ser adjetivados como participantes do processo de industrialização, nos termos do que dispõe a alínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Cabe ressaltar que caso o bem do ativo imobilizado seja utilizado tão-somente para aferição e/ou teste no produto já elaborado, não fará jus ao diferimento, posto não ser empregado diretamente na produção da mercadoria. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 196/2009.

Desse modo, a definição quanto ao cabimento do diferimento do imposto, de que trata a alínea “b” do item 41 do Anexo II do RICMS/02, na importação do produto específico apontado pela Consulente, cabe ao titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento do importador, conforme previsto no subitem 41.12 do mesmo Anexo, posto que dependente da verificação no caso concreto da utilização dada pelo contribuinte a determinado bem do ativo imobilizado, para fins de considera-lo alheio ou não à sua atividade operacional.

No requerimento dirigido ao Delegado Fiscal, a Consulente deverá descrever de forma detalhada a finalidade do equipamento e em qual fase do processo de produção é utilizado, ressaltando que, concedida a autorização, o titular da Delegacia Fiscal poderá, nos termos da alínea “c” do subitem 41.12 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, determinar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, diligência fiscal para verificação da autenticidade e conformidade das informações prestadas pelo contribuinte, ficando este sujeito ao recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos a partir da data do desembaraço, se constatada alguma irregularidade.

Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de março de 2015.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação