Consulta de Contribuinte nº 48 DE 01/01/2015
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015
ISSQN – SOCIEDADE COOPERATIVA IN-TEGRADA POR SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E PESSOAS JURÍDICAS – NÃO OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DE ISSQN DOS VALORES REPASSADOS A TÍTULO DE ATO COOPERATIVO – NÃO OBRIGATORIEDADE DE EMITIR NOTA FISCAL DE SERVIÇOS. As sociedades cooperativas compostas por sócios pessoas físicas e pessoas jurídicas não estão obrigadas a reter o ISSQN na fonte sobre os valores repassados a título de ato cooperativo e os cooperados não estão obrigados a emitir nota fiscal de serviços contra a cooperativa pelos repasses recebidos a título de ato cooperativo.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é constituída sob a forma de cooperativa de trabalho médico, atuando como intermediária entre seus cooperados e diversos planos de saúde.
Em seu estatuto social, existe a cláusula que prevê a possibilidade do ingresso de pessoas físicas ou jurídicas como associadas. Os cooperados pessoas jurídicas têm por objeto social: a prestação de serviços inerentes à profissão médica e afins.
CONSULTA:
1 – Diante da admissão em seu quadro social de cooperados pessoas jurídicas, está a Consulente obrigada a reter o ISSQN na fonte sobre os valores repassados, a título de ato cooperativo, aos seus cooperados pessoas jurídicas?
2 – Sendo os cooperados pessoas jurídicas, donos da cooperativa, estão obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços contra a cooperativa pelos repasses recebidos a título de ato cooperativo?
RESPOSTA:
1 - Não.
O Fisco de Belo Horizonte, relativamente a esta questão, entende que os cooperados, sócios da cooperativa – pessoas físicas ou jurídicas –, quando atuam em nome da sociedade por eles constituída com vistas à prestação de seus serviços profissionais, não operam como trabalhadores autônomos, mas como sócios proprietários da organização de que participam juntamente com outros profissionais.
Devido ao seu modo de operar, a remuneração proveniente dos trabalhos executados é recebida pela cooperativa, com quem os serviços são contratados e a quem são pagos, e não aos cooperados que efetivamente os realizam.
Sendo assim, não se trata de remuneração da cooperativa aos seus sócios em face dos serviços por eles prestados em nome dela. A instituição apenas repassa-lhes os valores a que fazem jus pelo exercício de suas atividades profissionais na condição de cooperados.
Na verdade, a cooperativa é que presta serviços aos cooperados na medida em que, no cumprimento de seu objeto estatutário, arrebanha clientes para os sócios, viabilizando aos cooperados o exercício da atividade profissional.
Em tais circunstâncias as cooperativas é que são as contribuintes do ISSQN em face dos serviços prestados através de seus cooperados.
Dessa forma, o valor repassado aos cooperados pessoas físicas ou jurídicas, a título de ato cooperativo, como remuneração dos serviços médicos prestados pelo cooperado, não deve ter o ISSQN retido na fonte por parte da Consulente.
2 – Não.
Os cooperados pessoas jurídicas , associados da cooperativa, não estão obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços contra a cooperativa pelos repasses recebidos a título de ato cooperativo médico. Trata-se de relação interna, de mero repasse, que não constitui fato gerador do ISSQN.
GOET,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.