Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 48 DE 24/02/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2014
FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA (FEM) - ADICIONAL DE ALÍQUOTA
FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA (FEM) – ADICIONAL DE ALÍQUOTA – Em conformidade com o art. 3º, I, do Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser recolhido pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento de outro Estado, com destino a contribuinte situado em Minas Gerais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade o comércio de bebidas e produtos alimentícios em geral, sendo as atividades de atacado desenvolvidas exclusivamente pela matriz e o comércio varejista exercido exclusivamente pelas filiais existentes neste Estado.
A matriz efetua transferências de mercadorias para as filiais e estas efetuam compras de mercadorias para revenda.
Informa que possui regime especial que lhe autoriza a apuração e recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e que, em razão do Decreto nº 45.934, de 22/03/2012, que dispôs sobre o adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, com vistas a financiar o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, está em dúvida quanto ao procedimento a ser adotado.
CONSULTA:
1 – Nas aquisições interestaduais de bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool pela matriz, em que lhe cabe o recolhimento do ICMS/ST, por não existir protocolo, será devido o adicional de alíquota?
2 – Não sendo devido o adicional acima referido pela matriz, por não ter operações de vendas a consumidor final, quando das transferências para as filiais, haverá incidência do ICMS no percentual de 2% (dois por cento)? Se sim, haverá incidência no momento da entrada na filial ou por ocasião da venda realizada pela filial?
3 – Nas aquisições interestaduais de bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool pela matriz, em que o ICMS/ST já está recolhido, em virtude de protocolo, será devido o adicional de alíquota? Quem deve efetuar o recolhimento? A matriz, o fornecedor ou a empresa que irá vender ao consumidor final?
4 – Na hipótese de promover saídas interestaduais, em que houve o recolhimento do adicional de alíquota de 2% na aquisição, será possível restituir o valor do adicional relativo às saídas interestaduais? Caso positivo, como proceder? Caso negativo, como fazer para não recolher indevidamente o adicional de 2%?
5 – Sendo devido o adicional pelas filiais varejistas, nas devoluções em que o adicional já foi recolhido, será possível restituir o valor pago indevidamente?
6 – Nas aquisições de bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool pelas filiais, de dentro de Minas Gerais, o adicional de 2% (dois por cento) do ICMS será devido pelo fornecedor ou pelas filiais? Se for devido pelas filiais, sobre qual base de cálculo incidirá o adicional se não constar da nota fiscal a base sobre a qual incidiu o ICMS/ST?
7 – Considerando que a matriz não vende a consumidor final, deverá ser efetuado o pagamento do adicional de 2% do ICMS sobre o estoque de bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool existente em 27/03/2012?
8 – Em relação ao estoque existente em 27/03/2012, não sendo possível identificar a nota fiscal de origem da mercadoria para determinar a base de cálculo do ICMS/ST, qual será a base de cálculo do adicional de alíquota para os produtos que foram adquiridos de dentro do Estado e que já estão com a MVA inclusa no total da nota fiscal? Nessa situação deve ser acrescentada novamente a MVA correta?
RESPOSTA:
1 – Sim, em conformidade com o art. 3º, I, do Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota aplicável à operação cabe, também, na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
Conforme art. 4º do citado Decreto, o adicional de alíquota será recolhido no prazo previsto no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Deste modo, tratando-se de mercadoria relacionada no Regime Especial concedido à Consulente nos termos do inciso II do § 3º do referido art. 46, deverá ser observado o prazo definido no Regime.
3 – Na hipótese descrita será devido o adicional de alíquota pelo sujeito passivo por substituição, ou seja, o fornecedor da Consulente, em consonância com o art. 3º, I, do Decreto nº 45.934/2012.
2 e 5 – Prejudicadas, tendo em vista que, conforme resposta aos itens anteriores, por ocasião das transferências promovidas pela matriz, o adicional de alíquota já terá sido recolhido por substituição tributária.
4 – Sim, exceto na hipótese em que a operação interestadual tenha por destinatário pessoa não contribuinte do ICMS.
Considerando tratar-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cabe salientar que, ocorrendo as hipóteses previstas no art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, dentre elas, a saída de mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá observar o disposto nos arts. 22 a 31 da referida Parte 1 para fins de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, inclusive do valor correspondente ao referido adicional.
6 – Na hipótese descrita será devido o adicional de alíquota pelo sujeito passivo por substituição, ou seja, o fornecedor da filial, em consonância com o art. 3º, I, do Decreto nº 45.934/2012.
7 – Sim, situação em que deverá ser observada a Resolução nº 4.417, de 4 de abril de 2012, que dispõe sobre a apuração do ICMS decorrente do adicional de alíquota de que trata o Decreto nº 45.934/2012, relativo ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária existente no estabelecimento ao final do dia 27 de março de 2012.
8 – Conforme estabelecido no art. 3º da Resolução nº 4.417/2012, para cálculo do adicional de alíquota relativo ao estoque existente em 27 de março de 2012, a Consulente deve totalizar o valor das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS/ST (já incluída a MVA) e aplicar o percentual de 2% (dois por cento). Não há que se falar em acrescentar novamente a MVA.
Vale esclarecer que o adicional de alíquota do FEM incide apenas naquela que seria a última etapa de comercialização do produto, qual seja, a venda do mesmo ao consumidor final. Portanto, quando o imposto for apurado através do regime de substituição tributária o adicional de alíquota de 2% do ICMS destinado ao FEM repercute no cálculo do imposto e não na formação da base de cálculo da substituição tributária.
Importante acrescentar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 4.417/2012, na impossibilidade de identificação da correspondência das mercadorias com os respectivos documentos fiscais, para a totalização do valor da base de cálculo do adicional de alíquota poderá ser considerada a base de cálculo da unidade da mercadoria da última entrada no estabelecimento ocorrida até 27 de março de 2012.
Por oportuno, sugere-se a leitura da Orientação DOLT/SUTRI nº 02/2012, que se encontra disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Finalmente, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2014.
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação