Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 48 DE 22/03/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2013

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - TUBOS DE AÇO - INAPLICABILIDADE

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - TUBOS DE AÇO - INAPLICABILIDADE -A redução da base de cálculo estabelecida no item 9 da Parte 1 c/c item 3 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se aos produtos devidamente caracterizados como perfis de aço, não alcançando as operações com tubos, ainda que enquadrados em posição da NBM/SH na qual também se encontre produto caracterizado como perfil oco.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade o comércio varejista de ferragens e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Informa que adquire, em operação interestadual, as seguintes mercadorias:

- Metalon - classificado na subposição 7306.61.00 da NBM/SH, relacionada no subitem 18.2.20 - tubos e perfis ocos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto os tubos e perfis das subposições 7304.1, 7304.22.00, 7304.23, 7305.1, 7305.20.00, 7306.1 e 7306.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

- Metalon - classificado nas subposições 7306.60.00 e 7306.61.00 da NBM/SH (tubos e perfis ocos, de ferro fundido, ferro ou aço), relacionado na Parte 2 do Anexo IV do RICMS/02 a que se refere o item 9 da Parte 1 do mesmo Anexo.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O produto Metalon é considerado perfil?

2 - No cálculo do ICMS/ST em operações com tais produtos, aplica-se a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) e a redução de base de cálculo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)?

RESPOSTA:

1 - Não. Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da resposta às Consultas de Contribuintes nº 027/2011 e 025/2012, disponíveis do endereço eletrônico da SEF/MG.

A correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH é de exclusiva responsabilidade da Consulente. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil seja consultada, para que sejam prestados os devidos esclarecimentos.

                Conforme manifestação do referido órgão federal, o produto metalon, classificado no código 7306.61.00 da NBM/SH, é considerado tubo e não perfil.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10 de 26 de Agosto de 2008


ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Tubo de aço não ligado, de seção circular, com diâmetro de 22mm, 25mm, 32mm ou 38mm, comprimento de 2 a 6 metros, confeccionado por processo de conformação a frio, costurado, não arqueado, não contendo furos, chanfros, nem outros trabalhos ulteriores que o identifiquem como próprio para construções, comercialmente denominado “Tubo de Aço” e “Metalon Redondo” classifica-se no código 7306.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. Tubo de aço não ligado, de seção quadrada ou retangular, com comprimento de 2 a 6 metros, confeccionado por processo de conformação a frio, costurado, não arqueado, não contendo furos, chanfros, nem outros trabalhos ulteriores, que o identifiquem como próprio para construções, comercialmente denominado “Tubo de Aço”, “Metalon Quadrado” e “Metalon Retangular” classifica-se no código 7306.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

As Considerações Gerais do Capítulo 73 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH definem como:

 “1) Tubos:

Os produtos ocos, concêntricos, de seção constante, com uma única cavidade fechada em todo o seu comprimento e cujos perfis exterior e interior têm a mesma forma. Os tubos de aço têm, principalmente, seção circular, oval, quadrada ou retangular. Podem, por vezes, ter seção triangular equilátera ou de polígono convexo regular.

Também se consideram tubos os produtos de seção diferente da circular, com ângulos arredondados em todo o comprimento, bem como os tubos de extremidades achatadas. Podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados (incluídos os tubos espiralados), roscados, com ou sem luvas, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, argolas ou anéis.

2) Perfis ocos:

Os produtos ocos que não satisfaçam a definição acima e, em especial, aqueles cujos perfis exterior e interior não tenham a mesma forma”.

2 - A alíquota será de 18% (dezoito por cento), conforme previsto na alínea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, nas operações com produto que esteja corretamente classificado na posição 7306.61.00 da NBM/SH.

Relativamente à redução de base de cálculo estabelecida no item 9 da Parte 1 do  Anexo IV do RICMS/02, o entendimento da Consulente está incorreto, uma vez que ela alcança tão somente os produtos devidamente caracterizados como perfis de aço, não se aplicando às operações com produtos caracterizados como tubos, ainda que enquadrados em posição da NBM/SH na qual também se encontre classificado produto caracterizado como perfil oco, tratados distintamente pela NESH, conforme Considerações Gerais do Capítulo 73.

Ademais, a referida redução aplica-se aos produtos devidamente caracterizados como perfis de aço, não alcançando as operações com perfis de outros materiais, como, por exemplo, perfis de ferro.

Ressalte-se, ainda, que a redução da base de cálculo também não alcança as operações realizadas por estabelecimento industrial e tributadas à alíquota de 12%, conforme determinação contida no subitem 9.2 da Parte 1 do Anexo IV em referência.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação