Consulta de Contribuinte nº 48 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – PROMOÇÃO (VENDA) DE SHOWS E SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO E SONORIZAÇÃO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA A promoção (comercialização) de shows musicais e artísticos é atividade integrante do subitem 12.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, incidindo o imposto no município onde ocorre a execução do evento; por sua vez, os serviços de iluminação e sonorização, compreendidos no subitem 31.01 da referida lista, sujeitam-se ao ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador. Não incide o ISSQN sobre a atividade de aluguel de bens realizada em conformidade com os arts. 565 a 578 do Código Civil.

EXPOSIÇÃO:

A empresa tem o seguinte objeto social: decoração de ambiente, promoção, organização de feiras e eventos artísticos, culturais, produção musical, produção cinematográfica, programas de televisão, atividades de recreação e lazer, locação de palcos, coberturas temporárias, aparelhos e equipamentos de iluminação e sonorização musical, espetáculos de rodeios, artes cênicas, locação de andaimes, máquinas e equipamentos comerciais e industriais, serviços de higienização e limpeza de espaços, enfim, todos os serviços correlacionados com espetáculos, shows, comícios, festas, feiras e rodeios em geral.

Com vistas a possibilitar uma melhor análise de suas atividades, a Consulente detalha o modo operacional de duas delas, relatadas a seguir:

“1) Venda de shows

O tomador de serviços entra em contato com a empresa para contratar um show de um artista. Dependendo do tomador de serviços temos que ter exclusividade de venda do artista. Fazemos o orçamento do valor do show, caso ele aceite, fazemos o Contrato de Prestação de Serviços. O artista vai à cidade ou local determinado pelo contrato de prestação de serviços e apresenta o seu show.”

“2) Locação de equipamentos de sonorização e iluminação
O tomador de serviços envia uma lista do que precisa e pede um orçamento; fazemos o orçamento, no caso de ser aprovado, enviamos os equipamentos para serem montados no local do evento, às vezes a montagem é feita pelo prestador, e às vezes pelo tomador.”

A empresa vem seguindo as orientações passadas pelo Plantão Fiscal desta Prefeitura, que indicou a aplicação do inc. XVIII, do art. 3º da Lei Complementar 116/2003 como determinante do local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em seu caso. Esse inciso refere-se aos serviços do item 12 da lista, apontando que, exceto as atividades do subitem 12.13, integrantes do item 12, todos os demais ali previstos são tributados no município em que forem executados, O subitem 12.13, que relaciona os serviços de “produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres” gera o imposto no município do estabelecimento prestador (“caput” art. 3º da LC 116).

Ocorre que alguns tomadores de seus serviços do subitem 12.13, cujo enquadramento foi indicado pelo Plantão Fiscal, estão alegando que o ISSQN é devido no local onde o show é realizado, e, em face disso, efetuam a retenção na fonte para recolhimento à Prefeitura da localidade, ocasionando, assim, duplicidade de pagamento do imposto pela Consulente.

Ante o exposto,

CONSULTA:

A) Em relação à atividade 1 acima descrita:

Qual o município competente parta tributá-la: o do estabelecimento prestador, ou o do local da execução?

A Consulente requer também orientação quanto à descrição dos serviços na nota fiscal, a fim de evitar divergência na interpretação da legislação.

B) Em relação à atividade 2 acima descrita:

B-1) Esse tipo de locação é tributada pelo ISSQN?
B-2) Se positivo, de acordo com a LC 116, qual o município competente para tributá-la: o do estabelecimento prestador, ou o do local da execução?

RESPOSTA:

Junto com a consulta formulada encontram-se cópias de dois contratos de prestação dos serviços em questão: um firmado com a Prefeitura Municipal de Dores de Guanhães/MG e outro com a Prefeitura Municipal de Itaobim/MG.

O primeiro tem como objeto a prestação de serviços de show musical (da dupla sertaneja “Alan e Alex”) na Festa de Rodeio de Dores de Guanhães; o segundo também objetiva a prestação de show da mesma dupla no evento “Festa do Vaqueiro 2013”.

Posto isso, passamos ao exame das perguntas elaboradas.

A) Depreende-se, ante a exposição acima e ao objeto dos contratos celebrados, que a Consulente é a promotora dos shows musicais mencionados, obrigando-se perante as contratantes à realização dos shows nas condições acordadas.

Nessas circunstâncias, os serviços por ela prestados (venda de shows) enquadram-se no subitem 12.07 da lista anexa à LC 116: “12.07 – shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.”

Os serviços integrantes do subitem 12.07, de acordo com o inc. XVIII, art., 3º da LC 116, são tributados no município onde ocorre sua execução.

Em atendimento à solicitação feita, sugerimos a seguinte descrição desse tipo serviço na nota fiscal: execução de show da dupla “. . .”, no evento “. . .”, na cidade de “. . .” .

B-1) A locação de bens móveis é atividade que não se sujeita ao ISSQN por não configurar uma prestação de serviços, isto é, uma obrigação de fazer.

Ressalte-se que a locação de bens, nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, caracteriza-se pela operação em que o locador cede temporariamente o bem, mediante certa remuneração, ao locatário para seu uso no período contratual, ao fim do qual deve ocorrer a devolução da coisa ao locador. É oportuno observar que não descaracteriza a locação de bens o fato de o locador fazer a sua montagem e desmontagem. Isto porque, nos termos do art. 566 do Código Civil, o locador deve entregar o bem alugado ao locatário em condições de servir ao uso a que se destina e a mantê-lo nesse estado no período contratual.

Todavia, não constitui locação de bem a atividade consistente na utilização da coisa (na espécie, máquina, aparelho, equipamento, utensílio, etc.) com o respectivo operador. No caso ora examinado, não se configurará aluguel de bem móvel a atividade em que o proprietário ou o detentor da posse do bem responsabilizar-se pela operação de iluminação ou sonorização do ambiente ou do evento. Nessa situação, o que acontece mesmo é a prestação de serviços (obrigação de fazer) de iluminação ou de sonorização em que se utilizam os equipamentos específicos, de propriedade ou que estejam na posse do prestador, como instrumentos necessários à implementação do objetivo da contratação.

B-2) Nos termos da resposta da pergunta anterior, caracterizando-se a execução de serviços de iluminação e/ou de sonorização, cujo enquadramento ocorre no subitem, 31.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003 (“31.01 – serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres) o ISSQN deles proveniente é devido no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116.

GELEC