Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 48 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

ICMS - CAFÉ CRU - ARMAZÉM-GERAL -ACOBERTAMENTO

ICMS – CAFÉ CRU – ARMAZÉM-GERAL –ACOBERTAMENTO –O armazém-geral depositário de café cru não poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar o transporte do produto, por expressa vedação contida na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 20 do Anexo V do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa atuar no ramo de armazenagem de café para terceiros.

Relata que nas remessas de café cru para depósito, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em razão do disposto no art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, adota os seguintes procedimentos:

- O armazém-geral, para acobertar o trânsito do café cru, emite o DANFE de entrada para depósito, com assinatura do produtor rural, CFOP 1905 e opção de frete por conta do destinatário, visto que assume o encargo de retirar e transportar o café.

- Efetua o retorno da mercadoria, emitindo DANFE com CFOP 5906.

CONSULTA:

1 – Os procedimentos descritos estão corretos?

2 – Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 – O art. 20, § 1º, inciso I da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 permite que a nota fiscal de entrada acompanhe o trânsito da mercadoria até o estabelecimento emitente quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por particulares ou por produtores rurais pessoas físicas. Entretanto, a alínea “a” desse dispositivo veda a aplicação dessa regra quando o destinatário for armazém-geral.

Por outro giro, para acobertar a operação com café cru remetido por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, a legislação tributária permite a emissão de nota fiscal de entrada pelo destinatário, ou seja, por aquele que o adquire diretamente do produtor rural ou dele o recebe para depósito com o intuito prévio de comercializá-lo, conforme previsto no art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.

Assim, conjugando os dispositivos mencionados, tem-se que o armazém-geral somente poderá emitir a nota fiscal de que trata o citado art. 126-A na condição de adquirente de café cru de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

Depreende-se da exposição que, na situação em comento, o envio do café para o armazém-geral ocorre para fins de depósito e não de revenda.

Destarte, deve prevalecer a vedação prevista na referida alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 20 do Anexo V do RICMS/02.

Ressalte-se que o produtor rural pessoa física, ao promover a saída de mercadoria para o armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor ou solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, nos termos do inciso I, art. 37, Parte 1do Anexo V citado.

Na devolução da mercadoria ao depositário, o armazém-geral deverá observar o disposto no art. 55, Parte 1 do mesmo Anexo IX. Por fim, cumpre registrar que o CFOP 5906 (Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral), indicado pela Consulente, está correto.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.

Fernanda C. M. Cunha
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação