Consulta de Contribuinte nº 48 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHARIA NA ETAPA DE ELABORAÇÃO DO PROJETO, ANTERIOR À SUA EXECUÇÃO MATERIAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Enquadram-se no subitem 7.01 da lista tributável os serviços em referência, os quais são considerados prestados e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO:
Foi contratada para prestar serviços de “fiscalização de engenharia, na fase de desenvolvimento conceitual, básica e detalhada, na área de mecânica”.
Os serviços serão realizados no Município de Nova Lima/MG.
CONSULTA:
1) Em qual município o ISSQN será devido?
2) Como tratam-se de serviços de engenharia, não envolvendo a fase de execução de obras, os serviços acima enquadram-se no subitem 7.01 da lista de serviços da LC 116/2003 e no código de tributação (CTISS) “0701-0/01-88 – engenharia, exceto execução material de obra”, da Portaria SMF 002/2012?
3) A empresa recolhe o ISSQN como sociedade de profissionais. O fato de prestar serviço fora de Belo Horizonte muda este enquadramento?
RESPOSTA:
1 e 2) Os serviços a que alude esta consulta, de acordo com a descrição apresentada, inserem-se mesmo entre os relacionados no subitem 7.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003, eis que se trata de fiscalização de engenharia na área de mecânica, mas circunscrita à etapa de desenvolvimento do projeto, anterior, portanto, à fase de execução física, material da obra ou instalação projetada. Nessas circunstâncias, as atividades em apreço não se confundem com aquelas integrantes do subitem 7.19 da mesma lista, abrangendo a prestação de serviços de “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.”
Sendo assim, o código de tributação do ISSQN (CTISS) em que se classifica a atividade é o mencionado pela Consulente no texto da pergunta número 2.
Nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116, os serviços relacionados no subitem 7.01 são considerados prestados e o ISSQN devido no município do estabelecimento prestador, que, no caso, é o de Belo Horizonte.
3) Não. O local onde o serviço é prestado não modifica a modalidade de cálculo do ISSQN, que, segundo a Consulente, no seu caso, é a estabelecida no art. 13, Lei 8725, ou seja, baseada no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.