Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 48 DE 11/03/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mar 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – PAPELARIA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – PAPELARIA – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados nos subitens da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que lhe for dado, conforme o § 3º do art. 12 do mesmo Anexo XV.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada no Estado de São Paulo, informa ser representante das indústrias de celulose e papel em nível nacional.

Comenta que os Estados da Federação vêm intensificando a utilização do instituto da substituição tributária, ampliando o leque de produtos sujeitos a esse regime de tributação, de forma a abranger parcela substancial da economia nacional.

Acrescenta que, no que se refere ao setor fabricante de papel, o Estado de Minas Gerais incluiu os artigos de papelaria na relação dos produtos sujeitos à substituição tributária, conforme item 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, alcançando, assim, alguns produtos fabricados pelos seus associados.

Expõe que, ao definir quais produtos estão sujeitos à substituição tributária, os Estados relacionam nas suas legislações não somente as descrições, mas também o respectivo código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), de modo a não suscitar dúvidas se determinado produto está ou não sujeito ao citado regime.

Defende que a utilização apenas da descrição da mercadoria poderia implicar em subjetividade na definição do alcance da substituição tributária para determinado produto, assim como não estaria correta a definição com base unicamente no código NBM/SH, pois em um mesmo código podem estar classificados produtos plenamente distintos.

Transcreve Decisão Administrativa do Estado de São Paulo, no sentido de que a aplicação do regime da substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes nos respectivos regulamentos.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que a aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Minas Gerais restringe-se às mercadorias que se enquadram, cumulativamente, na descrição e na classificação da NBM/SH constantes do Anexo XV do RICMS/MG?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente está correto.

A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. Verificadas essas condições, aplica-se a substituição tributária.

Cabe salientar que, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo citado, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação do produto sujeito ao regime de substituição tributária, independentemente do emprego que lhe for dado.

Portanto, caso o produto fabricado pelos associados da Consulente esteja classificado em código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 do referido Anexo XV e, cumulativamente, se enquadre na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se a substituição tributária, mesmo que tal produto esteja indicado em item diverso do item 19 da Parte 2 do Anexo em referência.

Relativamente à classificação fiscal do produto na NBM/SH, importa frisar que, para os devidos efeitos tributários, a mesma é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento do produto na mencionada Nomenclatura, deve-se considerar a Secretaria da Receita Federal do Brasil como o órgão competente para dirimi-la.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2011.

Wilton Antonio Verçosa

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação