Consulta de Contribuinte nº 48 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPARO DE ELEVADORES - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA Enquadram-se no subitem 14.01da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 os serviços de manutenção, conservação e reparo de elevadores, incidindo o imposto no município onde se situa o estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de manutenção e reparo de elevadores para tomadores localizados neste e em outros municípios.
Segundo a Lei Complementar 116/2003, mais especificamente o “caput” do seu art. 3º, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, como regra geral, salvo as exceções previstas nos parágrafos e incisos deste mesmo artigo, é devido no município do estabelecimento prestador.
Os serviços executados pela Consulente – manutenção e reparo de elevadores – não tendo sido relacionados entre as exceções quanto ao local de incidência do imposto, são tributados de acordo com a regra geral, isto é, no município onde se encontra o estabelecimento prestador.
Ocorre que alguns municípios, por meio de legislações locais, têm atribuído aos contratantes de serviços situados em seus respectivos territórios a responsabilidade pela retenção do ISSQN decorrente dos serviços de manutenção e respectiva mão de obra empregada pela empresa no exercício da atividade.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) Qual o entendimento deste Fisco quanto ao local de incidência do imposto relativamente a:
A) manutenção dos elevadores
B) mão de obra que executa essa manutenção mesmo que contínua?
2) Estando o Contribuinte inscrito no Município de Belo Horizonte e emitindo documentos fiscais autorizados por esta Prefeitura, haverá a retenção do ISSQN pelos tomadores de serviços situados em outros municípios?
3) As empresas tomadoras situadas em outros municípios podem reter o imposto?
4) A mão de obra empregada na manutenção dos elevadores é considerada pelo Fisco como fornecimento de mão de obra pela prestadora, redundando na incidência do imposto no município onde o serviço é executado, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 17.05 da lista anexa à LC 116?
RESPOSTA:
1) A Constituição Federal – nossa Lei Maior – estabeleceu em seu art. 146, que à lei complementar, entre outras funções e matériais, cabe dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária envolvendo os entes federativos, como também estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
Em observância a essa determinação, houve a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003 para regular o ISSQN em amplitude nacional.
A LC 116, dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal vigora em todo o território nacional e seus dispositivos devem ser observados por todos os municípios brasileiros quando da elaboração de sua legislação local.
Em seu artigo 3º, a LC 116 regula a incidência do ISSQN no espaço. Como regra geral dessa incidência, o “caput” deste dispositivo legal prescreve que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município onde se encontra o estabelecimento prestador.
Por outro lado, em cerca de 03 parágrafos e 22 incisos do mesmo art. 3º estão expressas as exceções à regra geral constante do “caput”.
Os serviços de manutenção, conservação e reparos de elevadores estão compreendidos entre os relacionados no subitem 14.01 da lista de serviços anexa à LC 116, os quais, por não terem sido excepcionados, sujeitam-se à regra geral estabelecida no “caput” do art. 3º.: são tributados no município do estabelecimento prestador.
Relativamente à decomposição dos serviços prestados em dois – manutenção de elevadores e fornecimento de mão de obra – para fazer incidir sobre este último o ISSQN no local onde a mão de obra é utilizada, trata-se de flagrante distorção, que, absolutamente, não deve prevalecer.
No caso sob enfoque, de acordo com a exposição apresentada, os serviços prestados pela Consulente são os de manutenção e reparo de elevadores, os quais, vimos, geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador.
2) Localizando-se o estabelecimento da Consulente, prestador dos serviços, em Belo Horizonte, somente pode ocorrer retenção do ISSQN na fonte sobre os serviços de manutenção e reparo de elevadores pelos tomadores localizados neste Município, nas situações em que a legislação local determina. O imposto retido deve ser recolhido a esta Prefeitura.
3) Não.
4) Não há fornecimento de mão de obra em face da manutenção dos elevadores. A empresa é contratada para executar os serviços de manutenção e reparo de elevadores e responde por todos os atos decorrentes do exercício dessa atividade, não só perante o contratante como também frente aos órgãos de controle e fiscalização.
Fornecimento de mão de obra tem natureza distinta, com caraterísticas próprias, que não se confundem com as referentes aos serviços de manutenção e reparo de elevadores, real objetivo do contrato celebrado entre a Consulente e os tomadores.
GELEC,
ATENÇÃO:
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