Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 48 DE 11/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mar 2010
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – SUCATA
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – SUCATA – A saída de sucata para industrialização por encomenda em operação interestadual ocorre com a incidência do ICMS, por não estar alcançada pela suspensão prevista no item 1, Anexo III do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, detentora de Regime Especial, informa exercer como atividade principal a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos classificados, principalmente, nos códigos 8544.20.00 e 8544.49.00 da NBM/SH.
Aduz ter por matéria-prima vergalhão de cobre de 8 (oito) mm classificado no código 7408.11.00 da mesma Nomenclatura.
Acrescenta que de seu processo produtivo restam sucatas de cobre classificadas no código 7404.00.00 da NBM/SH, que remete a estabelecimento industrial situado em outra unidade da Federação para transformação, sob sua encomenda, em vergalhão de cobre de 8 mm, que utilizará em seu processo industrial.
Informa que pretende adquirir “catodo de cobre” classificado no código 7403.11.00 na NBM/SH, sob a forma de placas, que também enviará para que o industrial referido as transforme, sob sua encomenda, em vergalhão de cobre de 8 mm, que igualmente utilizará em seu processo industrial.
Diz que acoberta a remessa para industrialização com nota fiscal com destaque do ICMS, na qual consigna o CFOP 6.901, sendo o imposto recolhido no prazo próprio, após encerrado o período de apuração. Tal remessa não é alcançada pelo benefício do crédito presumido constante em regime especial. (Exemplo: NF 46507 – Valor do ICMS: R$9.343,20)
Conclui sua exposição para dizer que recebe o vergalhão de cobre remetido pelo industrial contratado acobertado por nota fiscal na qual constam os CFOPs 6.902 e 6.124, com destaque de ICMS relativo às duas operações, onde se encontra incluso, também, o valor do ICMS que foi destacado na nota fiscal de remessa da sucata.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Por ocasião do retorno da sucata sob a forma de vergalhão, pode se creditar do mesmo valor do imposto a ela correspondente, idêntico ao valor do ICMS de R$9.343,20 destacado na nota fiscal emitida por ocasião da remessa da sucata para o industrial contratado?
2 – Ou pode se beneficiar do valor desse imposto de outra forma, por exemplo, através de algum estorno ou não efetuando o recolhimento na saída para industrialização em função desse produto retornar sob a forma de matéria-prima?
3 – Ou a remessa para industrialização pode ser especialmente alcançada pelo benefício do crédito presumido, por se tratar de perda do próprio processo produtivo dos produtos alcançados pelo benefício e que retornará sob a forma de matéria-prima principal?
4 – Esse mesmo tratamento poderá ser dispensado nas operações com “catodo de cobre”?
5 – Sobre esse tratamento tributário, quais as informações que devem constar nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, bem como na DAPI? Quais outros procedimentos devem ser observados?
RESPOSTA:
Inicialmente faz-se necessário esclarecer que o crédito presumido estabelecido no inciso X do art. 75 do RICMS/02 aplica-se somente em relação a produto adequadamente classificado em um dos códigos citados na Parte 5 do Anexo XII do mesmo Regulamento.
1 e 3 – A saída da sucata, observado o conceito estabelecido no art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, para industrialização por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação não está alcançada pela suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III do mesmo Regulamento, tampouco pelo diferimento ou pelo crédito presumido de que trata o Regime Especial do qual a Consulente é detentora.
Vale dizer, a operação interestadual com sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria ocorre com a incidência do imposto, ainda que destinada a processo de industrialização por encomenda, por não estar alcançada pela suspensão prevista no item 1, Anexo III c/c art. 219 do Anexo IX, todos do RICMS/02, e o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado no período normal de apuração.
Na hipótese sob análise, considerado que a sucata pertence à Consulente e que a respectiva saída ocorreu com destaque do imposto, quando de seu retorno, ainda que simbólico, porque transformada em outro produto, o valor do imposto destacado na nota fiscal de devolução de industrialização, correspondente à sucata remetida, poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, de forma a neutralizar a tributação anteriormente efetuada.
Já em relação à parcela do imposto devido pelo industrial em razão da industrialização realizada sob encomenda, caso se trate de matéria-prima empregada na industrialização de mercadoria beneficiada pelo crédito presumido previsto no Regime Especial concedido à Consulente, fica vedado o aproveitamento do seu valor como crédito, por força de norma estabelecida na alínea “a”, inciso X do art. 75 do RICMS/02, reproduzida no art. 5º, §1º, do referido Regime Especial.
2 – Não há previsão legal para a adoção do procedimento descrito.
4 – Nas remessas interestaduais de “catodo de cobre” pertencente à Consulente poderá ser observado o tratamento estabelecido no item 1, Anexo III do RICMS/02, considerando que tal produto não se enquadra na definição contida no art. 219, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento. Caso contrário, se “catodo de cobre” for caracterizado como sucata, o tratamento a ser aplicado na respectiva saída destinada a industrialização sob encomenda e seu retorno, ainda que simbólico para a Consulente, será aquele contido na resposta dada à pergunta do item 1.
5 – Deverão ser observados os procedimentos normais estabelecidos na legislação tributária para a situação, principalmente aqueles constantes no Anexo V e, se for o caso, no Anexo VII do Regulamento, bem como as normas especiais cabíveis previstas no Regime Especial em referência.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de março de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação